Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.855/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 48.722, de 21 de novembro de 2023.

DECRETO Nº 48.855, DE 2024

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 48.722 , de 21 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536 , de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 80. - (...)

§ 2º (...)

III - a pedido do estabelecimento envasador, indicando o motivo do cancelamento.".

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 48.722 , de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023

Decreto nº 48722/2023 de 21/11/2023