Decreto nº 48.859/2024
Regulamenta a Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
DECRETO Nº 48.859, DE 2024
Regulamenta a Lei nº 24.582 , de 30 de novembro de 2023, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.582 , de 30 de novembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Medalha Ministro Alysson Paolinelli, criada pela Lei nº 24.582 , de 30 de novembro de 2023, será concedida, anualmente, no dia 29 de junho, pelo Governador, a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A solenidade de concessão da medalha de que trata o caput será realizada, de forma itinerante, em município do Estado que se destaque pela sua expressividade no setor agropecuário ou por ser referência na trajetória de vida e trabalho do Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 2º Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:
I - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pequeno Produtor;
II - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Médio Produtor;
III - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Grande Produtor;
IV - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Jornalismo e Comunicação Agro;
VI - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
VII - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Pessoas Públicas e de Governo;
IX - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X - Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli - Jovem Produtor.
Parágrafo único. As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.
Art. 3º Fica criado o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, com competência para deliberar sobre a concessão da medalha, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, que o presidirá;
II - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater;
IV - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
V - Superintendência de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg;
VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;
IX - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva, competindo-lhe a prestação de apoio técnico, logístico, operacional e administrativo ao Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 4º O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º
§ 1º Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.
§ 2º Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.
§ 3º A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 4º É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.
§ 5º A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.
Art. 5º O agraciado não poderá ser representado na solenidade de concessão da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, salvo em concessão de medalha post mortem.
Parágrafo único. Em caso de ausência, o agraciado poderá, no prazo de até 90 dias, solicitar à Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo a retirada da medalha recebida, sob pena de revogação tácita da condecoração outorgada.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 48.859, de 9 de julho de 2024)
ESPECIFICAÇÕES
I - medalha com 7x5,6cm, confeccionada em material semelhante ao ouro e com detalhes resinados nas cores verde e vermelha, contendo as seguintes descrições:
a) no anverso: a efígie do Ministro Alysson Paolinelli, circundada pelas palavras "Medalha Ministro Alysson Paolinelli" em relevo, além de elementos gráficos, como a rama de café, em resina;
b) no reverso: será gravada "Governo do Estado de Minas Gerais", circundada por elementos gráficos, como um trator e campo cultivado, em relevo;
II - a medalha penderá de uma fita em tecido tipo gorgorão na cor verde, com 50 cm de comprimento, por 4 cm de largura e será usada ao pescoço.
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/149/477/2149477.pdf
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 24582/2023 de 30/11/2023