Decreto nº 48.869/2024
Institui o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais.
DECRETO Nº 48.869, DE 2024
Institui o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, e no art. 44 da Lei nº 24.673 , de 12 de janeiro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais - FMCBH como ente representativo dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs constituídos no Estado, de caráter consultivo, com finalidade de:
I - fortalecer, promover e divulgar as ações e boas práticas dos CBHs do Estado na implementação das políticas públicas de recursos hídricos;
II - compartilhar e difundir técnicas e conhecimentos para o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos.
Art. 2º Compete ao FMCBH:
I - fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa;
II - organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos;
III - facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais;
IV - opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos;
V - divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico;
VI - propor aos órgãos e às entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG.
Art. 3º O FMCBH tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação Executiva;
III - Coordenação Colegiada.
Art. 4º O Plenário é a instância superior do FMCBH, composto pelos Presidentes dos CBHs do Estado, legalmente instituídos, que serão os membros titulares.
§ 1º Serão indicados membros suplentes dentre os outros componentes da diretoria do respectivo comitê representado, o qual substituirá o presidente em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º A posse dos membros do FMCBH será dada por meio de ato do Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
Art. 5º Compete ao Plenário do FMCBH:
I - eleger os membros da Coordenação Executiva;
II - propor e promover a realização de debates temáticos;
III - aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o Plano Anual de Trabalho e Atividades do FMCBH;
IV - aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o relatório de atividades do FMCBH do ano anterior, a ser elaborado pela Coordenação Executiva;
V - deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho com prazo determinado para tratar, exclusivamente por meio virtual, de assuntos específicos;
VI - aprovar o Regimento Interno do FMCBH e respectivas alterações;
VII - deliberar, na última reunião ordinária de cada ano, sobre o calendário de reuniões para o ano subsequente.
§ 1º O Plenário do FMCBH se reunirá ordinariamente conforme calendário antecipadamente aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador-Geral.
§ 2º O calendário de que trata o
§ 1º contemplará no máximo duas reuniões presenciais por ano.
§ 3º As reuniões extraordinárias acontecerão no formato virtual.
Art. 6º A Coordenação Executiva do FMCBH será composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Secretário Executivo.
§ 1º Os membros da Coordenação Executiva serão eleitos dentre os titulares do Plenário para mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º Os membros da Coordenação Executiva deverão pertencer a Unidades Estratégicas de Gestão - UEGs diferentes.
§ 3º Para concorrer a uma vaga na Coordenação Executiva, o candidato deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.
§ 4º Os mandatos na Coordenação Executiva são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.
Art. 7º Compete ao Coordenador-Geral:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II - homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário;
III - representar o FMCBH, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;
IV - designar relatores para assuntos específicos pautados no Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno do FMCBH.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 8º Compete ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador-Geral em suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral ou pelo Plenário.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do FMCBH;
II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do FMCBH;
III - preparar o calendário anual de reuniões e encaminhar as convocações;
IV - monitorar a frequência das representações dos comitês que compõem o FMCBH;
V - apresentar o Plano Anual de Trabalho e Atividades;
VI - preparar o Relatório Anual de Atividades;
VII - divulgar os atos do FMCBH aprovados no Plenário.
Art. 10. A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demandas regionais apresentadas.
§ 1º A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva, que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares.
§ 2º Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado.
§ 3º O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado.
Art. 11. Compete aos membros da Coordenação Colegiada:
I - auxiliar na gestão e no funcionamento do FMCBH;
II - auxiliar na elaboração da pauta das reuniões;
III - fomentar o elo entre os comitês componentes das UEGs que representam;
IV - propor temas de interesses dos comitês a serem discutidos no âmbito do FMCBH.
Art. 12. Os custos de participação dos representantes dos CBHs do Estado nas reuniões do FMCBH e dos membros do FMCBH no Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas - FNCBH e suas instâncias correrão às expensas de seu respectivo CBH do Estado, desde que previamente aprovado por seu Plenário.
Art. 13. Os encontros bienais de CBHs do Estado serão realizados pelo FMCBH com o apoio dos órgãos e das entidades do Sisema.
Parágrafo único. O custeio dos encontros bienais de que trata o caput será efetuado pelos CBHs do Estado, sem prejuízo de custeio adicional por entes do SEGRH-MG, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e entidades componentes dos referidos CBHs.
Art. 14. A participação como membro do FMCBH será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 15. O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644 , de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417 , de 16 de maio de 2022.
Art. 16. As demais disposições relativas ao funcionamento do FMCBH serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do Igam.
Art. 17. O Igam coordenará as reuniões do FMCBH até a primeira eleição da Coordenação Executiva.
Art. 18. O FMCBH terá o prazo de 90 dias, após sua reunião de instalação, para aprovar o regimento interno com quórum qualificado mínimo de dois terços de seus membros para sua aprovação.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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