Decreto nº 48.877/2024
Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.877, DE 2024
Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 8º e nos arts. 34 e 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, e no Ajuste Sinief 12/24, de 12 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas - CPQ, Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS 44/24, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS 53/24, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Art. 2º Os contribuintes indicados no art. 1º, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril do referido ano, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa Scanc, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para o Estado de Minas Gerais, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ele devidos.
Art. 3º Fica prorrogado em até três dias úteis o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, dos seguintes arquivos eletrônicos:
I - Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI;
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;
III - Scanc Refinaria.
Art. 4º Fica prorrogado para o dia 12 de junho de 2024 o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, quanto às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizadas no mês de maio de 2024.
Art. 5º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º de abril de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º, 2º e 5º;
II - 1º de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 3º;
III - 10 de junho de 2024, em relação ao disposto no art. 4º
Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.