Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.880/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 48.880, DE 2024

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 199/23, de 8 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O subitem 14.19 e o item 17 da Parte 5 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

" (...) (...) (...)

14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW. 8467.89.00 8467.29.99

(...) (...) (...)

17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA. 8467.81.00

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023