Decreto nº 48.886/2024
Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
DECRETO Nº 48.886, DE 2024
Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, DECRETA:
Art. 1º O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal do Estado, em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos deste artigo, em atendimento ao disposto no inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 1º O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, em decorrência de sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos deste artigo, em atendimento ao disposto no inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e no
§ 2º do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681 , de 20 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48914 /2024)
§ 1º O Estado adotará medidas para conter o crescimento das despesas, a fim de reconduzir a despesa primária ao limite estabelecido no caput.
§ 2º Fica estabelecido o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, para fins de apuração da base de cálculo da limitação a que se refere este artigo, considerado o crescimento agregado das despesas primárias empenhadas dos Poderes e órgãos do Estado, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, corrigida pela variação acumulada do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na regulamentação do disposto no inciso V do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017.
§ 3º Para fins de definição da base de cálculo da limitação prevista no caput e de avaliação de seu cumprimento, será adotada a definição de despesas primárias estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º Não serão consideradas despesas primárias os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, e recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
§ 5º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput, conforme definido no
§ 4º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017: I - as transferências constitucionais para os municípios, conforme disposto no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição da República; II - as despesas custeadas com as transferências de que tratam os arts. 166 e 166-A da Constituição da República; III - as despesas em saúde e educação realizadas pelo Estado em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o
§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República e a variação do IPCA, no mesmo período; IV - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional. V - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas; VI - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do inciso VIII do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159 , de 2017.
§ 6º O decreto de programação orçamentária e financeira anual conterá demonstrativo dos valores máximos de programação orçamentária compatíveis com os limites calculados na forma deste artigo, a ser elaborado pela comissão permanente a que se refere o
§ 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
§ 7º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual ficam sujeitas aos limites previstos neste artigo, em conformidade com o demonstrativo a que se refere o
§ 6º
§ 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto Federal nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, responsável pela apuração do cumprimento da limitação a que se refere este artigo.
§ 9º O cumprimento do limite de que trata o caput será apurado com base no crescimento agregado das despesas primárias empenhadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cabendo ao Executivo assumir a compensação de eventual crescimento das despesas dos demais Poderes e órgãos acima do referido limite, com o objetivo de garantir o cumprimento de normas constitucionais e legais.
Art. 2º O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício seguinte ao da apuração.
Art. 2º O descumprimento dos limites de que trata este decreto obriga o Poder Executivo a reduzir, anualmente, despesas discricionárias, de modo a retornar as despesas ao limite, até o final do exercício de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 48914 /2024)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO