Decreto nº 48.893/2024
Dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
DECRETO Nº 48.893, DE 2024
(Revogado pelo Decreto nº 48986 /2025) Dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 10.088 , de 5 de novembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143 , de 20 de junho de 2002, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051 , de 19 de abril de 2004, e consolidada por meio do Decreto Federal nº 10.088 , de 5 de novembro de 2019.
Art. 2º O licenciamento ambiental, realizado no âmbito do Estado, que, na data de sua formalização, afete povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais, ensejará a realização de CLPI, quando, cumulativamente: I - tratar-se de: a) povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas; b) comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares; c) povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; II - estiverem localizados em área na qual haverá o desenvolvimento das atividades passíveis de licenciamento ambiental do empreendimento ou em faixas de restrição estabelecidas no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde, quando se tratar de projetos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-Rima.
§ 1º Para fins deste decreto, considera-se: I - terra indígena: aquela com demarcação promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas e homologado por decreto publicado no Diário Oficial da União; II - território quilombola: aquele que tenha sido reconhecido e tenha seus limites declarados por ato do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, publicado no Diário Oficial da União e da unidade federada onde se localiza ou, quando a área for de propriedade do Estado ou dos municípios, por ato da autoridade competente em âmbito estadual ou municipal, nos termos do art. 12 do Decreto Federal nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003.
§ 2º Nos casos de povos indígenas ou comunidades quilombolas, cujas terras ou territórios não se enquadrem nas definições trazidas pelo
§ 1º, e nos casos dos povos e comunidades tradicionais, será considerado o respectivo endereço geodésico para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput.
§ 3º Para atividade ou empreendimento passível de EIA-Rima que não esteja contemplado no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde, será considerada a faixa de 3 km de distância.
§ 4º Fica dispensada a CLPI aos povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais que na data da formalização do licenciamento ambiental, alternativamente: I - encontrem-se em área urbana consolidada, nos termos do inciso XXVI do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, desde que a atividade ou empreendimento não esteja dentro dos limites de sua terra ou território; II - já tenham sido consultados por órgão municipal, estadual, ainda que de outro ente federado, ou órgão federal, em licenciamento ambiental de mesmo objeto e sem alterações que os afetem.
Art. 3º A comprovação de realização da CLPI será exigida: I - anteriormente à decisão pela autoridade competente sobre o licenciamento ambiental, nos processos instruídos com EIA-Rima; II - no momento de formalização de processos administrativos de licenciamento ambiental não instruídos com EIA-Rima.
Art. 4º A CLPI poderá ser acompanhada pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais.
Art. 5º A CLPI não constitui, nem se confunde com audiências públicas ou outras formas de participação popular.
Art. 6º A realização de CLPI compete: I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, quando os possíveis impactos resultarem de processos de licenciamento de competência do Poder Público estadual; II - ao empreendedor, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.
§ 1º A realização da consulta será de responsabilidade do delegatário, quando o empreendimento pretendido for resultante de concessão de bem ou serviço público.
§ 2º A Sedese emitirá orientações acerca da execução da CLPI.
Art. 7º O disposto neste decreto não se aplica aos processos de licenciamento ambiental formalizados anteriormente à data de sua publicação, observado o art. 17 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.
Parágrafo único. O responsável por consulta iniciada antes da data de publicação deste decreto poderá optar por adequá-la ao disposto neste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO