Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.895/2024

Altera o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.895, DE 13/09/2024

Altera o Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do

§ 3º do art. 37 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O art. 48 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo, que a presidirá;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Casa Civil;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação.

§ 1º Os representantes dos órgãos deverão ser escolhidos dentre os cargos de Secretário Adjunto, Chefia de Gabinete e Subsecretários;

§ 2º Cada integrante indicará seu respectivo suplente.

§ 3º A Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 4º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no âmbito de suas atividades, terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.

§ 5º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá convidar representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta para participar de reuniões e prestar esclarecimentos.".

Art. 2º O inciso I do caput do art. 49 do Decreto nº 45.969 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. - (...):

I - rever, de ofício, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos a critério de seus integrantes, ou mediante provocação;".

Art. 3º O art. 50 do Decreto nº 45.969 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. - A Segov poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.".

Art. 4º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações analisará os recursos interpostos, nos termos do inciso III do art. 49 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012, pendentes de análise até a data de publicação deste decreto.

Art. 5º Ficam revogados o art. 26 e o inciso III do art. 49 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45969/2012 de 24/05/2012