Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.905/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 48.905, DE 2024

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24";

III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 1º O prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.

§ 3º Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o caso.

§ 4º Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter:

I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";

II - no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023