Decreto nº 48.907/2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
DECRETO Nº 48.907, DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, e no inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - Conead, criado pelo Decreto nº 22.897 , de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único. O Conead é órgão colegiado de caráter consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.
Art. 2º Compete ao Conead:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes da política estadual sobre drogas;
II - promover a integração da política estadual sobre drogas com as demais políticas públicas;
III - acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional de interesse da política estadual sobre drogas;
IV - identificar e difundir boas práticas relativas às ações de redução da oferta e da demanda de drogas;
V - orientar e acompanhar a atuação dos conselhos municipais de políticas sobre drogas em consonância com as diretrizes da política estadual sobre drogas;
VI - articular-se com os demais conselhos estaduais para a proposição de iniciativas conjuntas que visam o fortalecimento da transversalidade da política estadual sobre drogas;
VII - acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Funpren;
VIII - propor e acompanhar ações de monitoramento e fiscalização da política sobre drogas;
IX - elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O Conead é composto por trinta conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b) Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
c) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
d) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f) Polícia Militar de Minas Gerais;
g) Secretaria de Estado de Casa Civil;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
i) Secretaria de Estado de Educação;
j) Secretaria de Estado de Governo;
k) Secretaria de Estado de Saúde;
l) Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais;
m) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
n) Universidade Federal de Minas Gerais;
III - quinze representantes de entidades da sociedade civil com atuação no Estado, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 1 ano, indicadas em ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Subsecretário de Políticas sobre Drogas atuará como suplente do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão que representam, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conead.
§ 3º Os representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, de que trata a alínea "b" do inciso II, serão escolhidos conforme ato próprio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, bem como junto à Secretaria Executiva do Conead, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.
§ 5º A participação como conselheiro do Conead será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º O mandato dos membros do Conead será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, na forma do regimento interno.
Art. 4º A designação dos membros do Conead se dará por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 5º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública dará posse coletiva aos membros do Conead, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º
Art. 6º O mandato de todos os conselheiros do Conead, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º
§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º O mandato do conselheiro do Conead pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.
Art. 7º O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8º O representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9º Ocorrerá a vacância da titularidade ou suplência de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 10. O Conead terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O Conead poderá instituir câmaras temáticas, de natureza permanente ou temporária, com objetivos específicos.
§ 2º Compete ao Presidente do Conead presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade.
Art. 11. O Plenário é o órgão máximo do Conead, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros.
§ 1º As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.
§ 2º O quórum mínimo para instalação da sessão do Conead se dará por maioria simples da totalidade de seus membros.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conead é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sejusp, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:
I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Conead;
II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Conead;
III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Conead aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público e aos representantes da sociedade civil;
IV - elaborar as atas das reuniões;
V - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
VI - oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
§ 1º A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.
§ 2º É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de conselheiro do Conead.
Art. 13. No âmbito da autonomia deliberativa do Conead, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
I - antijuridicidade da decisão;
II - inexequibilidade administrativa da decisão;
III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão plenária e registrada em ata.
§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no
§ 5º
§ 3º Na hipótese do
§ 1º, os membros poderão apresentar ao Presidente do Conead razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
§ 3º, o Presidente do Conead encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o
§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Conead para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 14. O Conead poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 15. As reuniões do Conead poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 16. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conead serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 17. O Conead deverá adequar o seu regimento interno no prazo de 90 dias contados da data da posse coletiva dos novos membros.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 46.673 , de 17 de dezembro de 2014.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22897/1983 de //
Decreto nº 46673/2014 de 17/12/2014