Decreto nº 48.908/2024
Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.
DECRETO Nº 48.908, DE 2024
Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.633 , de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.
§ 1º A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada.
§ 1º A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 49014 /2025)
§ 2º A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do
§ 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.
§ 3º Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura. (Revogado pelo Decreto nº 49014 /2025)
Art. 2º Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2º Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.
§ 3º O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
§ 3º Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 49014 /2025)
§ 4º Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.
§ 4º Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 49014 /2025)
§ 5º Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49014 /2025)
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o
§ 2º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024) Metodologia de cálculo do justo valor R = PG (X) M²
PG = 100% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica)
M² = extensão territorial do imóvel em metros quadrados
R = resultado final da unidade imobiliária.
ANEXO II (a que se refere o
§ 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024) Matriz de cálculo Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) - B (hipótese) A - Origem da aquisição Porcentagem inicial Imóvel adquirido diretamente do Estado 18%
Imóvel adquirido de terceiro 40%
B - Ocupação mansa e pacífica no tempo - Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial Acima de 20 anos 2%
Acima de 30 anos 4%
Acima de 40 anos 6%
Acima de 50 anos 8%
ANEXO II (a que se refere o
§ 4º do art. 2º. do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024) Matriz de cálculo Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) - B (hipótese) A - Origem da aquisição Porcentagem inicial Imóvel adquirido de terceiro 40%
B - Ocupação mansa e pacífica no tempo - Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial Acima de 20 anos 4%
Acima de 30 anos 6%
Acima de 40 anos 8%
Acima de 50 anos 10%
(Redação dada pelo Decreto nº 49014 /2025)