Decreto nº 48.923/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.923, DE 2024
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º O art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12:
"Art. 97. - (...)
§ 10 Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:
a) iniciem na mesma unidade federada;
b) terminem na mesma unidade federada;
c) possuam o mesmo CFOP;
d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 11 Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.
§ 12 O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.".
Art. 2º O art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 9º:
"Art. 98. - (...)
§ 9º O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do
§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023