Decreto nº 48.927/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.927, DE 2024
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 20/23, de 4 de agosto de 2023, e SINIEF 19/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do
§ 3º e o
§ 4º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. - (...)
§ 3º (...)
I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
(...)
§ 4º A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".
Art. 2º O inciso V do caput do art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do
§ 4º:
"Art. 29. - (...)
V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota;
(...)
§ 4º Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI.".
Art. 3º Os incisos I e II do caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. - (...)
I - no caso do inciso III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;
II - no caso do inciso I do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.".
Art. 4º O inciso I do
§ 2º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. - (...)
§ 2º (...)
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;
b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência;".
Art. 5º Fica revogado o art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023