Decreto nº 48.937/2024
Institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 48.937, DE 2024
Institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, e no Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. A estratégia de que trata o caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes e medidas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Anexo I.
Art. 2º O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais - Cetic, criado pelo Decreto nº 47.974 , de 5 de junho de 2020, passa a reger-se por este decreto.
Art. 3º O Cetic é instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo e tem como competência definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e revisar a Estratégia de Governo Digital;
II - orientar e planejar a evolução da tecnologia da informação e comunicação, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;
III - estabelecer normas gerais para aquisição e uso de tecnologia da informação, conforme a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IV - avaliar os planos gerais de TIC dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
V - aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência definido por deliberação do Comitê;
VI - instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos e pareceres técnicos;
VII - incentivar a implementação das políticas públicas de Governo Digital, alinhadas com a Estratégia Nacional, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Cetic poderá ser consultado, em caráter opinativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências.
Art. 4º O Cetic compõe-se de 4 membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
II - um representante da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede.
§ 1º Os membros do Cetic serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades representados.
§ 2º A presidência do Cetic será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Prodemge.
Art. 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Cetic estão previstas no Anexo II.
Art. 6º O Anexo III contém Glossário de Termos Técnicos relativo ao objeto deste decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 47.974 , de 5 de junho de 2020.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47974/2020 de 05/06/2020