Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.937/2024

Institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 48.937, DE 2024

Institui a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública e dispõe sobre o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, e no Decreto Federal nº 12.069 , de 21 de junho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Estadual de Governo Digital da Administração Pública no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. A estratégia de que trata o caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes e medidas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, nos termos do Anexo I.

Art. 2º O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais - Cetic, criado pelo Decreto nº 47.974 , de 5 de junho de 2020, passa a reger-se por este decreto.

Art. 3º O Cetic é instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo e tem como competência definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e revisar a Estratégia de Governo Digital;

II - orientar e planejar a evolução da tecnologia da informação e comunicação, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;

III - estabelecer normas gerais para aquisição e uso de tecnologia da informação, conforme a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

IV - avaliar os planos gerais de TIC dos órgãos e das entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

V - aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência definido por deliberação do Comitê;

VI - instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para desenvolver estudos, pesquisas, levantamentos e pareceres técnicos;

VII - incentivar a implementação das políticas públicas de Governo Digital, alinhadas com a Estratégia Nacional, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Cetic poderá ser consultado, em caráter opinativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública, no âmbito de suas competências.

Art. 4º O Cetic compõe-se de 4 membros titulares, e seus respectivos suplentes, sendo:

I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - um representante da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede.

§ 1º Os membros do Cetic serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades representados.

§ 2º A presidência do Cetic será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Prodemge.

Art. 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Cetic estão previstas no Anexo II.

Art. 6º O Anexo III contém Glossário de Termos Técnicos relativo ao objeto deste decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 47.974 , de 5 de junho de 2020.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 48.937, de 6 de novembro de 2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47974/2020 de 05/06/2020