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Decreto nº 48.944/2024

Dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias para fomento à infraestrutura municipal.

DECRETO Nº 48.944, DE 2024

Dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias para fomento à infraestrutura municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692 , de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra para fomento à infraestrutura municipal.

§ 1º A doação de que trata o caput será destinada aos municípios do Estado, conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG vigente.

§ 2º A doação de que trata o caput poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste decreto, nos casos em que a Seinfra atuar como parceira de outros órgãos e entidades do Poder Executivo em programas com objetivos correlatos.

§ 3º Poderão ser doados os seguintes materiais adquiridos ou de posse da Seinfra:

I - vigas metálicas;

II - bueiros;

III - mata-burros;

IV - outros materiais voltados para obras de infraestrutura municipal.

Art. 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:

I - justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada;

II - relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;

III - especificação do material solicitado;

IV - planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;

V - certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;

VI - prazo para aplicação do material e, no caso de vigas metálicas, estimativa de prazo para execução da mesoestrutura (pegões) e prazo para a aplicação do material;

VII - projeto básico ou executivo, de acordo com as orientações dos Projetos Padrão da Seinfra e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VIII - memorial descritivo do projeto básico ou executivo;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA relativa aos projetos e aos levantamentos apresentados.

§ 1º Os documentos previstos nos itens VII a IX poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:

I - mata-burros;

II - material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio;

III - material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública declarada ou reconhecida pelo Estado.

§ 2º Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do

§ 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes - Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin.

Art. 3º A doação será formalizada mediante celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens - TTGB, do qual deverá constar:

I - a qualificação do doador e do donatário;

II - a especificação, o quantitativo e o valor estimado do material objeto da doação;

III - a motivação e a finalidade da doação, com a indicação do local de aplicação do material doado;

IV - as obrigações das partes.

Parágrafo único. As obrigações do donatário deverão incluir:

I - a obrigatoriedade de aplicação do material em área de uso comum do povo ou de domínio público, conforme indicado no pedido de doação;

II - a responsabilidade integral pela retirada, transporte, aplicação e manutenção do material, em estrita observância das normas técnicas e legais aplicáveis;

III - a obrigatoriedade de prestar informações sobre a aplicação do material doado, sempre que solicitado pelo doador.

Art. 4º A eficácia do TTGB e de seus aditamentos fica condicionada à publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 5º O TTGB poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer uma das partes, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a manutenção da finalidade da doação;

II - o pedido de alteração ocorrer no prazo estipulado pelo município para a aplicação do material doado;

III - apresentação de nova documentação técnica, conforme previsto no art. 2º, se for o caso.

Parágrafo único. Nos casos de doações enquadradas no inciso III do

§ 1º do art. 2º, a alteração do local de aplicação do material também deverá observar os requisitos do referido dispositivo.

Art. 6º A Seinfra emitirá autorização de retirada do material após a publicação do extrato de que trata o art. 4º

§ 1º Caberá ao município donatário a retirada do material no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da emissão da autorização de retirada.

§ 2º Nos casos de doação de vigas metálicas, a emissão da autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação de execução da mesoestrutura da obra.

Art. 7º A Seinfra comunicará a celebração do TTGB ao Poder Legislativo do município donatário no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

Art. 8º A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de aplicação do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.

§ 1º A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no

§ 1º do art. 6º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará a reversão deste bem à Seinfra, às custas do município donatário, ou, nos casos em que a reversão não for viável, a obrigatoriedade de sua indenização ao Estado.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Seinfra consignadas para esta finalidade e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. A Seinfra poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 47.912 , de 8 de abril de 2020.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47912/2020 de 08/04/2020