Decreto nº 48.949/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.949, DE 02/12/2024
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/22, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:
" 197 Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da_03/leis/LCP/Lcp187.htm"> Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021. Indeterminada Convênio ICMS 32/22
197.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses.
197.2 A isenção prevista neste item:
a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE;
b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias.
197.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações:
a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal;
b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos.
198 Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado. 30/04/2026 Convênio ICMS 81/24
198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH.
198.2 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
198.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças:
a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição;
b) data de incorporação ao patrimônio da empresa;
c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena;
d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023