Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.965/2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações de Custos no âmbito do Estado.

DECRETO Nº 48.965, DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações de Custos no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Custos no âmbito do Estado, por meio do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, com a seguinte finalidade:

I - apurar, mensurar, avaliar e divulgar os custos das Unidades Orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;

II - subsidiar e auxiliar os processos decisórios;

III - qualificar a avaliação de resultados da gestão pública;

IV - dar suporte aos processos de planejamento e orçamento;

V - apoiar programas de melhoria da qualidade do gasto;

VI - propiciar a transparência das informações de custos para a instrumentalização do controle social.

Parágrafo único. O Portal de Custos do Estado de Minas Gerais será constituído com a base de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG, ou sistema que vier a substituí-lo, e será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico: https://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/portal-de-custos/index.html.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda fará a gestão do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - disponibilizar o acesso ao Portal de Custos à sociedade;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do Portal de Custos;

III - instituir, manter e promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Custos e do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;

IV - definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais e painéis que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;

V - promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação do conhecimento acerca do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;

VI - estabelecer as normas, premissas, diretrizes e definições metodológicas e tecnológicas do Sistema de Informações de Custos;

VII - elaborar e manter atualizado o Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à manutenção e operacionalização do Sistema de Informações de Custos, bem como a periodicidade de suas publicações, serão definidos no Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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