Decreto nº 48.969/2024
Altera os Decretos nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 48.969, DE 2024
Altera os Decretos nº 48.279 , de 1º de outubro de 2021, que delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona, e nº 48.138 , de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º O inciso III e o
§ 1º do art. 1º. do Decreto nº 48.279 , de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
III - das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável;
(...)
§ 1º As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.
(...).".
Art. 2º O inciso I do art. 2º. do Decreto nº 48.138 , de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
I - a Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC, no que se relacionar ao Módulo Entrada;
(...).".
Art. 3º O art. 3º. do Decreto nº 48.138 , de 2021, fica acrescido do
§ 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como
§ 1º, com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
§ 1º A documentação e os procedimentos necessários para registro de que tratam os incisos I e V serão estabelecidos em regulamentação específica expedida pelo titular da SCC.
§ 2º Não serão objeto de registro os convênios, os termos de cooperação técnica e os instrumentos congêneres, firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, incluindo-se os órgãos e as entidades de outros Poderes do Estado que façam parte do orçamento fiscal, que disciplinem a cooperação técnica ou contemplem a execução orçamentária e financeira de recursos, hipótese em que deverá ser observado o disposto na legislação vigente.".
Art. 4º O art. 4º. do Decreto nº 48.138 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Compete à SCC estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o cadastro e o registro de que tratam, respectivamente, os incisos I e V do art. 3º. deverão ser efetuados no Sigcon-MG - Módulo Entrada pela SCC, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente;
II - o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SCC,
considerando as informações prestadas pelo proponente;
III - a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;
IV - o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela SCC no Sigcon-MG - Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;
V - para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SCC cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.".
Art. 5º Ficam revogados os incisos II e IV do art. 3º. do Decreto nº 48.138 , de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48279/2021 de 01/10/2021
Decreto nº 48138/2021 de 17/02/2021