Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.976/2024

Regulamenta o art. 8º. da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem.

DECRETO Nº 48.976, DE 2024

Regulamenta o art. 8º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Gestão da Área de Proteção Ambiental - APA Vargem das Flores é realizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, com o apoio do conselho consultivo da unidade de conservação.

Parágrafo único. O conselho consultivo da APA Vargem das Flores observará, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil, nos termos do art. 3º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, contando com, no mínimo, um representante:

I - da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

II - do poder público municipal de Contagem;

III - do poder público municipal de Betim;

IV - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

Art. 2º O plano de manejo da APA Vargem das Flores, nos termos da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, definirá o zoneamento interno da unidade de conservação, indicando as atividades a serem permitidas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona.

Art. 3º A contribuição financeira prevista no art. 47 da Lei Federal nº 9.985 , de 2000, aplicada aos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos beneficiários da proteção proporcionada pela APA Vargem das Flores em favor da proteção e implementação da unidade de conservação, será calculada com base nos seguintes critérios:

I - volume captado de água bruta relativo aos últimos doze meses multiplicado pelo valor de contribuição por metro cúbico, determinado no

§ 3º;

II - volume de efluentes tratados com disposição final nas unidades de conservação estadual referentes aos últimos doze meses;

III - valores totais em reais da operação, manutenção, monitoramento e controle de qualidade, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes nas unidades de conservação estadual, referentes aos últimos doze meses;

IV - valores totais em reais dos gastos realizados e comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores, conforme art. 5º.

§ 1º Os valores obtidos a partir da aplicação dos incisos do caput serão utilizados como base de cálculo para a contribuição financeira, que deverá ser anualmente atualizada pelas prestadoras de abastecimento de água e usuários previstos neste artigo.

§ 2º Os valores declarados nos incisos III e IV do caput serão abatidos para o pagamento final da contribuição.

§ 3º O valor da contribuição será de R$ 0,12 (doze centavos) por metro cúbico de água bruta captada e de R$ 0,38 (trinta e oito centavos) por metro cúbico de efluente tratado disposto em corpos de água ou áreas de infiltração.

§ 4º A contribuição financeira será atualizada anualmente pelo índice de correção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

§ 5º Para fins deste decreto é considerado prestador de serviço de abastecimento de água todo o órgão, empresa ou entidade, público ou privado, que realiza a atividade em questão, seja ela destinada ao abastecimento público ou de outro tipo.

Art. 4º O valor estabelecido para a contribuição financeira será aplicado diretamente pelos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no

§ 5º do art. 3º. em produtos e serviços que visem à proteção e implementação da APA Vargem das Flores, conforme diretrizes do Plano de Manejo da unidade e o seguinte escopo:

I - revisão do plano de manejo e execução de ações específicas por ele previstas;

II - planejamento e implementação de projetos e ações destinados à preservação, conservação e/ou recuperação de ambientes naturais;

III - apoio na implantação de infraestrutura para a gestão e operacionalização da Unidade de Conservação;

IV - implantação e/ou manutenção de acessos e aceiros estratégicos previamente definidos pelo órgão gestor, bem como de outras estruturas que favoreçam a recarga hídrica, melhoria da qualidade do recurso hídrico, prevenção e controle de processos erosivos na Unidade de Conservação;

V - incentivo a pesquisas, estudos e projetos ambientais voltados à garantia da qualidade do recurso hídrico no território da Unidade de Conservação;

VI - projetos e ações de educação ambiental;

VII - aquisição de terrenos estratégicos na Unidade de Conservação, prioritariamente destinados à garantia da qualidade e quantidade do recurso hídrico associada à conservação;

VIII - incentivo e/ou implementação de projetos e ações de saneamento compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;

IX - apoio na estruturação e execução de atividades de vigilância e monitoramento ambiental.

Art. 5º O IEF publicará anualmente, até o dia 30 de junho, relatório de gestão dos recursos arrecadados, detalhando as receitas e despesas, bem como as ações e projetos financiados pela contribuição.

Art. 6º Os prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no

§ 5º do art. 3º. deverão apresentar, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, relatório de prestação de contas ao IEF, estando sujeitos a auditorias e inspeções realizadas pelo órgão, com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. A prestação anual de contas, constituinte deste relatório, será composta pelo abatimento da soma dos valores comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores conforme o art. 4º., em relação ao valor da contribuição financeira calculado, conforme o art. 3º.

Art. 7º Em caso de inadimplemento, prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no

§ 5º do art. 3º. estarão sujeitos a penalidades, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação estadual pertinente.

Art. 8º O IEF adotará os meios necessários para a ampla divulgação deste decreto, visando ao esclarecimento da comunidade local e dos órgãos responsáveis pela sua execução.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16197/2006 de 26/06/2006