Decreto nº 48.976/2024
Regulamenta o art. 8º. da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem.
DECRETO Nº 48.976, DE 2024
Regulamenta o art. 8º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Gestão da Área de Proteção Ambiental - APA Vargem das Flores é realizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, com o apoio do conselho consultivo da unidade de conservação.
Parágrafo único. O conselho consultivo da APA Vargem das Flores observará, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil, nos termos do art. 3º. da Lei nº 16.197 , de 26 de junho de 2006, contando com, no mínimo, um representante:
I - da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;
II - do poder público municipal de Contagem;
III - do poder público municipal de Betim;
IV - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 2º O plano de manejo da APA Vargem das Flores, nos termos da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, definirá o zoneamento interno da unidade de conservação, indicando as atividades a serem permitidas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona.
Art. 3º A contribuição financeira prevista no art. 47 da Lei Federal nº 9.985 , de 2000, aplicada aos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos beneficiários da proteção proporcionada pela APA Vargem das Flores em favor da proteção e implementação da unidade de conservação, será calculada com base nos seguintes critérios:
I - volume captado de água bruta relativo aos últimos doze meses multiplicado pelo valor de contribuição por metro cúbico, determinado no
§ 3º;
II - volume de efluentes tratados com disposição final nas unidades de conservação estadual referentes aos últimos doze meses;
III - valores totais em reais da operação, manutenção, monitoramento e controle de qualidade, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes nas unidades de conservação estadual, referentes aos últimos doze meses;
IV - valores totais em reais dos gastos realizados e comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores, conforme art. 5º.
§ 1º Os valores obtidos a partir da aplicação dos incisos do caput serão utilizados como base de cálculo para a contribuição financeira, que deverá ser anualmente atualizada pelas prestadoras de abastecimento de água e usuários previstos neste artigo.
§ 2º Os valores declarados nos incisos III e IV do caput serão abatidos para o pagamento final da contribuição.
§ 3º O valor da contribuição será de R$ 0,12 (doze centavos) por metro cúbico de água bruta captada e de R$ 0,38 (trinta e oito centavos) por metro cúbico de efluente tratado disposto em corpos de água ou áreas de infiltração.
§ 4º A contribuição financeira será atualizada anualmente pelo índice de correção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
§ 5º Para fins deste decreto é considerado prestador de serviço de abastecimento de água todo o órgão, empresa ou entidade, público ou privado, que realiza a atividade em questão, seja ela destinada ao abastecimento público ou de outro tipo.
Art. 4º O valor estabelecido para a contribuição financeira será aplicado diretamente pelos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no
§ 5º do art. 3º. em produtos e serviços que visem à proteção e implementação da APA Vargem das Flores, conforme diretrizes do Plano de Manejo da unidade e o seguinte escopo:
I - revisão do plano de manejo e execução de ações específicas por ele previstas;
II - planejamento e implementação de projetos e ações destinados à preservação, conservação e/ou recuperação de ambientes naturais;
III - apoio na implantação de infraestrutura para a gestão e operacionalização da Unidade de Conservação;
IV - implantação e/ou manutenção de acessos e aceiros estratégicos previamente definidos pelo órgão gestor, bem como de outras estruturas que favoreçam a recarga hídrica, melhoria da qualidade do recurso hídrico, prevenção e controle de processos erosivos na Unidade de Conservação;
V - incentivo a pesquisas, estudos e projetos ambientais voltados à garantia da qualidade do recurso hídrico no território da Unidade de Conservação;
VI - projetos e ações de educação ambiental;
VII - aquisição de terrenos estratégicos na Unidade de Conservação, prioritariamente destinados à garantia da qualidade e quantidade do recurso hídrico associada à conservação;
VIII - incentivo e/ou implementação de projetos e ações de saneamento compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;
IX - apoio na estruturação e execução de atividades de vigilância e monitoramento ambiental.
Art. 5º O IEF publicará anualmente, até o dia 30 de junho, relatório de gestão dos recursos arrecadados, detalhando as receitas e despesas, bem como as ações e projetos financiados pela contribuição.
Art. 6º Os prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no
§ 5º do art. 3º. deverão apresentar, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, relatório de prestação de contas ao IEF, estando sujeitos a auditorias e inspeções realizadas pelo órgão, com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das disposições deste decreto.
Parágrafo único. A prestação anual de contas, constituinte deste relatório, será composta pelo abatimento da soma dos valores comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores conforme o art. 4º., em relação ao valor da contribuição financeira calculado, conforme o art. 3º.
Art. 7º Em caso de inadimplemento, prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no
§ 5º do art. 3º. estarão sujeitos a penalidades, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação estadual pertinente.
Art. 8º O IEF adotará os meios necessários para a ampla divulgação deste decreto, visando ao esclarecimento da comunidade local e dos órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16197/2006 de 26/06/2006