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Decreto nº 48.990/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 48.990, DE 2025

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º. do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

I - (...)

a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;".

Art. 2º O caput e o seu inciso I e o

§ 19 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 20 e 21:

"Art. 28. - Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:

I - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

(...)

§ 19 Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva:

I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem;

II - o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva;

III - na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II;

IV - quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva.

§ 20 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, nos termos do inciso II do

§ 2º, observado o seguinte:

I - a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual;

II - o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação - Sutri;

III - a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri;

IV - a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência;

V - na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do

§ 2º ser delegada a outra autoridade, nos termos do

§ 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV;

VI - sem prejuízo do disposto no inciso II do

§ 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para mais de um estabelecimento destinatário.

§ 21 O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 12 e 13 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023