Decreto nº 48.990/2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.990, DE 2025
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º. do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
I - (...)
a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;".
Art. 2º O caput e o seu inciso I e o
§ 19 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 20 e 21:
"Art. 28. - Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:
I - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
(...)
§ 19 Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem;
II - o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva;
III - na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II;
IV - quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva.
§ 20 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, nos termos do inciso II do
§ 2º, observado o seguinte:
I - a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual;
II - o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação - Sutri;
III - a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri;
IV - a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência;
V - na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do
§ 2º ser delegada a outra autoridade, nos termos do
§ 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV;
VI - sem prejuízo do disposto no inciso II do
§ 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para mais de um estabelecimento destinatário.
§ 21 O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular.".
Art. 3º Ficam revogados os §§ 12 e 13 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023