Decreto nº 48.992/2025
Altera o Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.992, DE 2025
Altera o Decreto nº 47.558 , de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, no inciso V do art. 87 da Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977, no art. 7º. da Lei nº 16.292 , de 27 de julho de 2006, e no art. 15 da Lei nº 22.607 , de 20 de julho de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.558 , de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. A cessão de servidor para o exercício de cargo político não eletivo em outro ente federado, observará o seguinte:
I - solicitação do cessionário aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;
II - anuência do servidor a ser cedido, nos termos do disposto no
§ 13 do art. 14 da Constituição do Estado ;
III - celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre o titular do órgão ou entidade cedente e o cessionário, com objetivo de promover a colaboração interinstitucional e interfederativa;
IV - publicação de ato do Governador, constando a modalidade e a vigência da cessão.
§ 1º A cessão do servidor poderá ser efetivada anteriormente à celebração do convênio de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, o Convênio de Cooperação Técnica deverá ser celebrado em até 6 (seis) meses após a publicação do ato do Governador.
§ 3º Para a publicação de que trata o inciso IV, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor a ser cedido deverá encaminhar a minuta do ato via Sipa.".
Art. 2º O art. 16-A do Decreto nº 47.558 , de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 16-A. (...)
§ 3º O órgão ou entidade cedente deverá acompanhar junto ao cessionário a regularidade do repasse das contribuições previdenciárias, incluindo, na hipótese do
§ 1º do art. 12-A, o período anterior à celebração do Convênio de Cooperação Técnica.".
Art. 3º O art. 16-B do Decreto nº 47.558 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-B. Os atos de cessão do servidor têm vigência até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os atos poderão ser prorrogados, desde que haja comprovação anual dos requisitos exigidos para a cessão, com a deliberação favorável da Sugesp, quando for o caso.
§ 2º Nas hipóteses em que haja necessidade de celebração de Convênio de Cooperação Técnica, este poderá ter vigência superior a 31 de dezembro de cada ano, desde que o respectivo ato de cessão seja publicado anualmente, observado o disposto no
§ 1º".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47558/2018 de //