Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.006/2025

Regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais.

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DECRETO Nº 49.006, DE 2025

Regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745 , de 25 de maio de 1992.

§ 1º A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor e ao militar, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 2º Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

§ 3º A ajuda de custo de que trata o caput será devida a contar da data de publicação deste decreto, conforme valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin.

§ 4º Nos termos de resolução conjunta com o Cofin, a ajuda de custo poderá ter a seguinte composição: I - uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Cofin, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput que preencherem os requisitos previstos neste decreto; II - uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput lotados nos órgãos que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

§ 5º Resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 2º A ajuda de custo de que trata este decreto possui natureza indenizatória e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua concessão de forma cumulativa com outros benefícios e vantagens de mesma finalidade.

§ 1º A ajuda de custo não será incorporada à remuneração nem aos proventos de aposentadoria e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados: I - os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês; II - as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 3º Para cumprimento do disposto no

§ 2º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 4º., serão aplicadas as seguintes regras: I - na acumulação de cargos com regime diário: a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus ao valor da ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado; a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado; (Redação dada pelo Decreto nº 49111 /2025) b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo vinculada a esse cargo; b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 49111 /2025) c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de maior valor; c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 49111 /2025) II - na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá: a) a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou b) a ajuda de custo de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º Nas situações a que se refere o inciso II do

§ 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.

§ 8º O Policial Civil, o Policial Militar e o Bombeiro Militar, quando cedidos na forma da lei, farão jus ao benefício de que trata o Decreto nº 48.113 , de 30 de dezembro de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 3º Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho: I - participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório; II - execução de serviço externo; III - viagem a serviço; IV - fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral; V - trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado; VI - a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia; VII - a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores e militares em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 4º Não terá direito à ajuda de custo: I - o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem; II - o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º.; III - o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.

Parágrafo único. A ajuda de custo não será paga: I - nos dias de descanso semanal remunerado; II - em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Art. 5º O servidor cedido para Organização Social - OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081 , de 10 de agosto de 2018, poderá optar pelo recebimento da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício.

Parágrafo único. Na situação a que se refere o caput, o pagamento da parcela variável para o servidor está condicionado ao cumprimento das metas fixadas por meio de resolução conjunta entre o órgão ou entidade de origem e o Cofin, observadas as disposições deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 6º O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401 , de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte: I - o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata; II - a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.

Art. 7º O servidor e o militar que estiverem em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte: I - o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente; II - a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho na área da saúde. (Revogado pelo Decreto nº 49111 /2025) III - aplicar-se-á o disposto no

§ 3º do art. 8º.-A nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 8º Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput será: I - cumulada com o equivalente à parcela de hospedagem ou pousada, quando se tratar de percepção de diárias integrais; II - em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de parcela de alimentação.

§ 2º Nas situações a que se referem os incisos I e II do

§ 1º, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior à parcela de alimentação, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente.

Art. 8º-A A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.

§ 1º O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.

§ 2º A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.

§ 3º Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no

§ 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.

§ 4º Na hipótese do

§ 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 8º-B A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o

§ 2º do art. 8º.-A, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competências: I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade,

considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório; II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados; III - proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.

§ 1º Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 8º-C A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida pelo Cofin.

§ 1º Os integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverão ser identificados mediante publicação de nome e Masp no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º Na ausência do titular, este poderá indicar suplente para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, visando preservar a qualidade e a tempestividade das avaliações.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente após o fim de cada período avaliatório e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Metas e Indicadores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 8º-D Resolução do Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto, bem como sobre o processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único. A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 8º-E Mantidas a finalidade e a natureza da ajuda de custo, a resolução conjunta de que trata o inciso II do

§ 4º do art. 1º. poderá, mediante motivação, dispor sobre metas e indicadores a que se refere este decreto, para atender às circunstâncias peculiares de cada órgão ou entidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49111 /2025)

Art. 9º Resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto.

Art. 10. A alínea "c" do inciso I do

§ 5º do art. 2º. do Decreto nº 48.113 , de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...)

§ 5º (...) I - (...) c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.".

Art. 11. O inciso VII do art. 3º. do Decreto nº 48.113 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) VII - a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias - Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros - HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, pelos servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e pelos servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.".

Art. 12. O caput e o inciso II do art. 4º. do Decreto nº 48.113 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Não terá direito à ajuda de custo nos termos deste decreto: (...) II - o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais;".

Art. 13. O caput do art. 7º. do Decreto nº 48.113 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, bem como os servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e os servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:".

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO