Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.009/2025

Institui o Data Lake MG e o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 49.009, DE 2025

Institui o Data Lake MG e o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, no Decreto 48.237 , de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.937 , de 6 de novembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessárias à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas:

I - o Data Lake MG, repositório central de dados do Poder Executivo destinado ao armazenamento e integração de dados digitais estruturados, semiestruturados ou não estruturados, gerados ou coletados pela Administração Pública;

II - o Comitê Gestor de Governança de Dados do Estado de Minas Gerais - CGGD, responsável por gerir e coordenar o Data Lake MG e as ações de compartilhamento e utilização de dados das bases e sistemas do Estado.

§ 1º O Data Lake MG deverá possibilitar a consolidação, o compartilhamento e a integração dos dados digitais entre órgãos e entidades, promovendo a interoperabilidade e a tomada de decisões baseadas nos dados armazenados.

§ 2º O acesso ao Data Lake MG deverá ser realizado por meio da Segurança Única de Acesso, a ser adotada como padrão institucional para identificação, autenticação e autorização de usuários, garantindo maior segurança e controle no acesso aos dados.

Art. 2º O Data Lake MG será gerido e coordenado em observância às normas legais aplicáveis, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados que o integram.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade que identificar ou tiver conhecimento de um possível incidente de segurança capaz de comprometer a existência, integridade ou disponibilidade dos dados digitais armazenados no Data Lake MG deverá comunicar imediatamente o ocorrido às autoridades competentes e adotar as medidas de segurança cabíveis.

Art. 3º Compete ao CCGD:

I - identificar, requisitar e consolidar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

II - assegurar a observância das normas federais e estaduais aplicáveis, incluindo, entre outras, a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

III - fomentar a inovação tecnológica e a cultura de utilização de dados para tomada de decisão estratégica;

IV - fomentar o financiamento da infraestrutura e dos serviços relacionados à governança e à ciência de dados, propondo orçamento e fontes de recursos para o seu desenvolvimento e operação;

V - fomentar a integração de bases de dados municipais compatíveis e pertinentes à prestação de serviços públicos estaduais integrados;

VI - propor e uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações;

VII - prover mecanismos e instrumentos que viabilizem o compartilhamento seguro de dados entre órgãos e entidades;

VIII - incentivar o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento em ciência de dados;

IX - assegurar a eficiência na gestão de dados, incluindo o cruzamento, a padronização, a unicidade e a melhoria contínua da qualidade e da fidedignidade das informações;

X - garantir a interoperabilidade entre sistemas, promovendo serviços e instrumentos que facilitem o acesso aos dados;

XI - estabelecer diretrizes para o uso dos dados dos sistemas corporativos e demais dados digitais necessários para subsidiar políticas públicas;

XII - instituir grupo de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do CCGD;

XIII - manifestar-se nos requerimentos de acesso ao Data Lake MG;

XIV - deliberar sobre:

a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

b) compatibilização entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis ao compartilhamento de dados e informações;

c) critérios para avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes do Data Lake MG;

d) estratégias para a implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Data Lake MG;

e) instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;

f) resolução de eventuais controvérsias decorrentes do acesso ou compartilhamento de dados e informações;

g) diretrizes e procedimentos para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, bem como a forma e o meio de sua publicação, em conformidade com a legislação sobre a proteção de dados pessoais;

h) regras e parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos padrões relativos à temporalidade e à preservação do sigilo e da segurança da informação;

i) critérios para dirimir controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre registros administrativos conflitantes decorrentes do cruzamento de informações entre bases de dados;

j) instituição dos cadastros base de referência do setor público, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades;

XV - elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Art. 4º O CCGD é composto por 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge;

III - Secretaria-Geral;

IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VI - Secretaria de Estado de Governo - Segov;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

VIII - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IX - Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 1º A presidência do CCGD será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da Secretaria-Geral.

§ 2º O CCGD poderá convidar, sem direito a voto, profissionais cuja experiência e conhecimento possam contribuir para a discussão das matérias em exame nas reuniões do colegiado.

§ 3º O membro representante da Prodemge participará das deliberações do CCGD nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no art. 6º.

§ 4º A participação como membro do CCGD ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 5º O acesso aos dados será autorizado pelo controlador dos dados de que trata o inciso VI do art. 5º. da Lei Federal nº 13.709 , de 2018.

Art. 6º A Prodemge promoverá o desenvolvimento, a implantação, a manutenção, o processamento e o suporte tecnológico do Data Lake MG, e orientará os usuários quanto ao acesso e à utilização do Data Lake MG.

Art. 7º Órgãos, entidades e instituições públicas poderão aderir ao Data Lake MG mediante a celebração de instrumento jurídico específico.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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