Decreto nº 49.015/2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 49.015, DE 2025
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 181, de 6 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do
Capítulo XXI, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
"Art. 180. O estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, na operação de remessa de nafta não petroquímica classificada na NBM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
"Art. 181. A responsabilidade prevista no art. 180 desta parte aplica-se também ao importador da mercadoria situado neste Estado.
"Art. 182. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica-se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 18 desta parte.
"Art. 183. O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou recolhimento ou efetuar retenção ou recolhimento a menor do imposto.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento.
"Art. 184. Para a substituição tributária de que trata este capítulo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;
e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada;
II - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA(L) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1L (um litro) do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no
§ 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
"Art. 185. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 184 desta parte será a estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo I.
"Art. 186. Fica assegurado o ressarcimento do imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária ao estabelecimento industrial que utilizou a nafta não petroquímica em processo produtivo de combustível cuja saída foi tributada conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será observado o disposto no art. 38 desta parte e o seguinte:
I - o ressarcimento será feito junto a refinaria de petróleo localizada neste Estado;
II - no campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 186 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS".
Art. 187. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será? efetuado ate? o momento:
I - da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 180 e 183 desta parte;
II - do desembaraço aduaneiro, na hipótese do art. 181 desta parte.
Parágrafo único. O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 187
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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