Decreto nº 49.019/2025
Dispõe sobre o Parque Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte.
DECRETO Nº 49.019, DE 2025
Dispõe sobre o Parque Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 8.022 , de 23 de julho de 1981, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Parque Florestal Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte, criado pelo Decreto nº 28.162 , de 6 de junho de 1988, passa a reger-se por este decreto e denominar-se Parque Estadual da Baleia.
Parágrafo único. O Parque Estadual da Baleia passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Art. 2º O Parque Estadual da Baleia é situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia, e tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 8.022 , de 23 de julho de 1981.
Art. 3º O Parque Estadual da Baleia tem os seguintes objetivos:
I - resguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte;
II - oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;
III - disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade;
IV - proteger a manutenção e a conectividade entre os fragmentos de vegetação nativa da região, a fim de garantir o fluxo gênico entre as espécies.
Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Parque Estadual da Baleia, e constituir o seu Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
§ 2º A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
§ 4º O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF.
Art. 5º A elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Baleia é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.
Parágrafo único. A zona de amortecimento do Parque Estadual da Baleia será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
Art. 6º A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 28.162 , de 6 de junho de 1988.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28162/1988 de //