Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.031/2025

Altera o Decreto nº 48.191, de 14 de maio de 2021, que contém o Estatuto Social da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.

DECRETO Nº 49.031, DE 2025

Altera o Decreto nº 48.191 , de 14 de maio de 2021, que contém o Estatuto Social da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.310 , de 8 de maio de 1974, na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 47.105 , de 16 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.154 , de 20 de fevereiro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O art. 7º. do Decreto nº 48.191 , de 14 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI, passando seu inciso XI a vigorar como XII:

"Art. 7º - (...)

XI - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig.

(...).".

Art. 2º O Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 7º.-A:

"Art. 7º-A A Epamig fica isenta de impostos estaduais, à exceção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".

Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º, com a seguinte redação:

"Art. 14. - (...)

§ 1º As reconduções dos mandatos previstas no caput poderão ter prazo inferior a dois anos, observado o mandato unificado e que, no somatório do mandato inicial e das reconduções, o tempo total de gestão não exceda oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal.

§ 2º Na hipótese de atingidos os limites de recondução, o retorno de membro estatutário poderá ocorrer após decorrido o período equivalente a dois anos.

§ 3º O prazo de gestão dos membros dos órgãos estatutários será prorrogado até a efetiva investidura de novos membros ou a recondução dos membros empossados, desde que não exceda o limite de oito anos para os administradores e seis anos para os membros do Conselho Fiscal.".

Art. 4º Os incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. - (...)

VIII - aprovar o relatório de administração, a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;

(...)

XI - deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores pela Epamig, para aquisição de bens ou de serviços que, individualmente, apresente valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Epamig, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, se positivo, a partir do ano de 2021;

(...).".

Art. 5º O art. 31 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. - A Diretoria Executiva é composta de três diretores, sendo um Diretor-Presidente da Epamig, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Pesquisa e Inovação.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no art. 9º., o titular da Diretoria de Pesquisa e Inovação deve possuir o título de Doutor em Ciências Agrárias ou em áreas afins.".

Art. 6º O art. 32 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Governador, podendo ser destituídos pelo mesmo Conselho a qualquer tempo.

§ 1º Caberá ao representante do cotista majoritário apresentar aos conselheiros os candidatos elegíveis à composição da Diretoria Executiva, após a análise prévia das instâncias de governança quanto ao enquadramento nos critérios de elegibilidade.

§ 2º A eleição dos candidatos elegíveis a membros da Diretoria Executiva realizar-se-á por votação aberta, devendo o resultado ser registrado em ata.

§ 3º A destituição de membro da Diretoria Executiva realizar-se-á por votação aberta, devendo o resultado ser registrado em ata.

§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será prorrogado até a investidura dos novos diretores eleitos.".

Art. 7º Os incisos IX e XX do art. 34 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. - (...)

IX - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de administração, a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;

(...)

XX - autorizar a transação, a renúncia e a desistência de direito e ação, a concessão de uso, remunerada ou gratuita, a doação, a oneração, a alienação, a aquisição e a baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes a até três por cento do capital social, corrigidos anualmente pelo IPCA, se positivo, a partir do ano de 2021, ou de outro valor definido pelo Conselho de Administração;

(...).".

Art. 8º O inciso VII do art. 35 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. - (...)

VII - admitir, demitir, promover, designar, dispensar do exercício, transferir, licenciar, aplicar penalidades a empregados na forma da lei, conceder benefícios em conformidade com o Plano de Cargos e Salários e o Acordo Coletivo de Trabalho vigentes, suspender o contrato de trabalho, aprovar a requisição, cessão e disponibilização de empregados na forma da lei para outras entidades, permitida a delegação;

(...).".

Art. 9º O caput do art. 37 do Decreto nº 48.191 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. - A Epamig adotará práticas de controle interno e uma estrutura denominada Auditoria Interna, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, contemplando as funções de auditoria, de transparência, de ouvidoria, de correição, de integridade e de gestão de riscos.

(...).".

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 48.191 , de 14 de maio de 2021.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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