Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.033/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 49.033, DE 2025

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 8º. da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º O item 48 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 48.3:

" 48 (...) 60,00 (...) (...)

(...) (...)

48.3 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o percentual de redução da base de cálculo de que trata este item será de 80% (oitenta por cento), na hipótese de contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

".

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do subitem 48.2 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023