Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.034/2025

Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.034, DE 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 24.030 , de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 47.441 , de 3 de julho de 2018, no Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.383 , de 18 de março de 2022, DECRETA:

Art. 1º A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no sítio eletrônico da secretaria:

I - Sistema Integrado de Administração da Receita - Siare;

II - e-IPVA;

III - e-ITCD;

IV - Portal de Serviços.

Art. 2º O acesso ao serviço disponibilizado no Siare será realizado:

I - pelo usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a) certificado digital emitido no a?mbito da Infraestrutura de Chaves Pu?blicas Brasileira - ICP Brasil;

b) identificação do usuário e senha de segurança, fornecida pelo sistema;

II - por pessoa física ou jurídica não pertencente ao cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:

a) número do protocolo, identificação do solicitante e senha recebida quando da solicitação do serviço;

b) certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, para acesso a processos do e-PTA.

Art. 3º O pedido, a alteração, a reativação, a suspensão e a baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado serão solicitados por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, mediante utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

Art. 4º O sistema e-IPVA será utilizado para consulta de débitos, emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e de comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo - TRLAV.

Art. 5º O sistema e-ITCD será utilizado para solicitação de serviços relativos às Declarações de Bens e Direitos - DBD, à entrega de documentos e ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.

Art. 6º O Portal de Serviços é um canal de comunicação e prestação de serviços digitais da SEF, no qual o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta de solicitações do serviço.

Parágrafo único. Para solicitação de serviços relacionados à denúncia espontânea ou ao parcelamento do crédito tributário, a procuração digital deverá outorgar poderes especiais.

Art. 7º A documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo prazo legal.

Art. 8º O art. 86 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. - O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.".

Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 43.953 , de 24 de janeiro de 2005.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43953/2005 de 24/01/2005

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023