Decreto nº 49.065/2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 49.065, DE 2025
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 23/21, de 3 de setembro de 2021, e SINIEF 45/23, de 8 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. - O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte:
(...)".
Art. 2º O inciso III do
§ 4º do art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. - (...)
§ 4º (...)
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram até o momento da chegada ao destino final da carga.".
Art. 3º O inciso I do caput e o
§ 1º do art. 118 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. - (...)
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
(...)
§ 1º O MDF-e poderá ser encerrado quando ocorridas as situações descritas no caput:
I - pela administração tributária, de ofício, na hipótese de o contribuinte não ter providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente;
II - pelo transportador declarado no documento, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023