Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.068/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 49.068, DE 2025

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 8º. da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do

§ 3º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. - (...)

§ 3º (...)

I - do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex;".

Art. 2º Os incisos I e II do

§ 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - (...)

§ 3º (...)

I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do

§ 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;

II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do

§ 1º, todos situados no país;".

Art. 3º Os subitens 63.3, 64.3 e 65.4 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

" 63 (...)

63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

64 (...)

64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

65 (...)

65.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023