Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.076/2025

Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.076, DE 2025

Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, com a finalidade de orientar e deliberar sobre as diretrizes estratégicas relativas à destinação e execução dos recursos atribuídos ao Poder Executivo, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000.

Art. 2º Integram o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce:

I - o Governador, que o presidirá;

II - o Vice-Governador;

III - o Secretário-Geral;

IV - o Secretário de Estado de Governo;

V - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - o Secretário de Estado de Casa Civil.

Parágrafo único. O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.

Art. 3º Compete ao Conselho Superior:

I - promover o alinhamento institucional no Poder Executivo para implementação integrada dos projetos e ações, no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;

II - definir diretrizes estratégicas relativa à destinação dos recursos provenientes da obrigação de pagar, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;

III - promover o alinhamento interinstitucional entre os órgãos estaduais envolvidos na execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de:

I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do conselho;

II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do conselho;

III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões aos membros;

IV - convocar, por solicitação do Presidente, reunião do conselho.

Art. 5º O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce poderá editar normas complementares necessárias à aplicabilidade deste decreto.

Art. 6º O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário, responsável para receber, guardar e gerir financeiramente os valores referentes ao Anexo 9 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 2.

Parágrafo único. As formas e condições para a remuneração e as despesas relacionadas aos serviços de mandatário do BDMG serão fixadas em instrumento próprio e aprovadas pelo Comitê Orientador da conta do Estado, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 7 do acordo de que trata o caput.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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