Decreto nº 49.082/2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 49.082, DE 2025
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IX do art. 5º.-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no inciso LXXI do art. 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de 25 de outubro de 2002, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 33 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do
§ 4º:
"Art. 33. - (...)
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial.
(...)
§ 4º A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas:
I - por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;
II - por estabelecimento encomendante da industrialização;
III - por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27 de fevereiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023