Decreto nº 49.085/2025
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 49.085, DE 2025
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, criada pela Lei nº 7.088 , de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º A Fhemig tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, com atribuições de:
I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e implementação das diretrizes da política estadual de saúde;
II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar;
III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde;
IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;
V - coordenar a política de captação de órgãos e tecidos no Estado, regular e gerenciar o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliar resultados e capacitar hospitais e profissionais afins na atividade de captação de órgãos;
VI - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos.
Art. 3º A Fhemig tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III - unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria Estratégica;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Gerência de Infraestrutura Predial;
2 - Gerência de Orçamento e Finanças;
3 - Gerência de Logística e Patrimônio;
4 - Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
5 - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
6 - Gerência de Planejamento e Gestão de Suprimentos;
g) Diretoria Assistencial:
1 - Gerência de Diretrizes Assistenciais;
2 - Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
3 - Gerência de Ensino, Pesquisa e Inovação;
h) Diretoria de Gestão de Pessoas:
1 - Gerência de Solução de Pessoas;
2 - Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor;
3 - Gerência de Pagamento e Frequência;
4 - Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador;
i) Diretoria de Contratualização, Informações e Parcerias:
1 - Gerência de Contratualização e Informações;
2 - Gerência de Monitoramento de Parcerias;
3 - Assessoria Especial de Parcerias;
IV - unidades assistenciais:
a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência:
1 - Hospital João XXIII, em Belo Horizonte;
2 - Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte;
3 - Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte;
b) Complexo Hospitalar de Especialidades:
1 - Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte;
2 - Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte;
c) Complexo Hospitalar de Barbacena:
1 - Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, em Barbacena;
2 - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, em Barbacena;
d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas;
e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora;
f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte;
g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte;
h) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí;
i) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações;
j) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim;
k) Hospital Cristiano Machado, em Sabará;
l) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte;
m) MG Transplantes.
§ 1º As unidades assistenciais, a que se refere o inciso IV, subordinam-se tecnicamente à Diretoria Assistencial e administrativamente ao Presidente da Fhemig.
§ 2º A estrutura e as competências das unidades assistenciais serão definidas em portaria do Presidente da Fhemig.
§ 3º As Gerências da Fhemig, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente, por meio de portaria do Presidente da Fhemig.
§ 4º São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II.
§ 5º São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes.
§ 6º São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek.
§ 7º São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado.
§ 8º São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena e o Instituto Raul Soares.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar:
a) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig;
b) a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;
c) as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig;
d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406 , de 28 de janeiro de 1994;
e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se refere o
§ 4º do art. 73 da Lei nº 24.313 , de 2023.
II - representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig e indicar, se for o caso, as medidas corretivas;
III - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig;
IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. As aprovações a que se refere o inciso I será previsto em regimento interno.
Art. 5º O Conselho Curador da Fhemig tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde, que é seu Presidente;
b) o Presidente da Fhemig, que é seu Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
c) um representante da Secretaria de Estado de Governo - Segov;
d) um representante do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais - CES-MG;
e) um ocupante de cargo de direção da Fhemig, indicado pelo seu Presidente;
f) um representante dos Diretores das unidades assistenciais, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos eventuais e ausências.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário, e será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros.
§ 5º Poderão ser convidados para reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;
II - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho Curador será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão dispostas em regimento interno.
Art. 6º A Direção Superior da Fhemig é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos demais Diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - exercer a direção superior da Fhemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;
II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - representar a Fhemig em juízo e fora dele;
IV - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG;
V - submeter à aprovação do Conselho Curador:
a) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
b) as propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;
c) a proposta de alteração do Estatuto da Fhemig;
d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406 , de 1994;
e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se refere o
§ 4º do art. 73 da Lei nº 24.313 , de 2023.
VI - autorizar a criação ou fechamento de serviços no âmbito das unidades assistenciais;
VII - determinar a instauração de inquérito e processo administrativo.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Fhemig em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º O Gabinete tem como atribuições:
I - encarregar-se do relacionamento da Fhemig com os outros poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos diversos setores administrativos da Fhemig;
III - promover a integração com a Secretaria de Estado de Saúde, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fhemig;
V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VII - disseminar diretrizes e orientações da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, referentes à gestão do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - Seos-MG, junto às Ouvidorias do SUS na Fhemig;
VIII - fomentar a transparência e o acesso à informação, a integridade e a ética, no âmbito da Fhemig;
IX - coordenar e acompanhar a instauração de processo administrativo punitivo para aplicação de penalidades em contratos administrativos advindos de processos licitatórios;
X - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XI - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.
Art. 10. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 151 , de 17 de dezembro de 2019, Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fhemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante à:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fhemig;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fhemig;
V - assessoramento ao Presidente da Fhemig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fhemig;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Fhemig;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fhemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Fhemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 11. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Fhemig, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a Fhemig e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fhemig;
VII - comunicar ao Presidente da Fhemig e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Presidente da Fhemig nas matérias de auditoria, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fhemig, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;
XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;
XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Fhemig, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fhemig, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fhemig;
II - assessorar os dirigentes, as unidades assistenciais e demais setores administrativos da Fhemig no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fhemig, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fhemig, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fhemig, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Fhemig e da Secom;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fhemig em articulação com a Secom.
Art. 13. A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico da Fhemig, o sistema de gestão pela qualidade e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação e pelo Escritório Central de Inovação e Automatização da Seplag, com atribuições de:
I - gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da Fhemig, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II - garantir, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;
III - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do Governo;
IV - realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações concernentes à estratégia da Fhemig, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
V - coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Fhemig, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias aos setores administrativos da Fhemig e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI - promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Fhemig, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;
VII - identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;
VIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
IX - acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da Fhemig, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;
X - estabelecer as diretrizes do sistema de gestão da qualidade para a Fhemig, garantindo sua consonância com as normas técnicas e legislações vigentes.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, promovendo a gestão de recursos, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fhemig, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, com atribuições de:
I - coordenar, em parceria com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Fhemig;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fhemig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações - PAC da Fhemig;
IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VI - coordenar e orientar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, promovendo a efetiva prestação de contas quando couber;
VII - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à administração predial e de equipamentos de infraestrutura;
VIII - coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a execução das obras civis nas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
IX - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e promover a gestão de seus recursos, no âmbito da Fhemig;
X - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às diretrizes da Seplag, para garantir a otimização dos processos;
XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII - propor e estabelecer diretrizes, fluxos, procedimentos, manuais administrativos e orçamentários e demais orientações correlatas às competências que lhe foram conferidas, para todas as unidades assistenciais e setores da Fhemig;
XIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fhemig, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;
XIV - manter a articulação com os órgãos, as entidades públicas e demais setores administrativos da Fhemig nas questões relativas à sua área de atuação;
XV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag;
XVI - gerir a aquisição de suprimentos para a saúde para Fhemig, por meio do planejamento, da avaliação e do monitoramento das aquisições, garantindo a eficiência, a qualidade e a conformidade com as diretrizes institucionais;
XVII - deliberar sobre a centralização ou a descentralização para as unidades assistenciais de aquisições de produtos para a saúde e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial;
XVIII - promover a análise das necessidades de aquisição, definição de prioridades e elaboração de cronogramas de aquisição, com monitoramento contínuo de sua execução;
XIX - propor melhorias nos fluxos de aquisição, utilizar inteligência em compras e desenvolver novas metodologias para eficiência e economicidade;
XX - acompanhar o desempenho dos processos de aquisição, e subsidiar seu andamento, por meio de indicadores, pesquisas de preços e pareceres técnicos.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas cumprir orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Fhemig.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Seplag.
§ 4º Cabe às gerências da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças propor e acompanhar a implantação de projetos e ações necessários ao aprimoramento das rotinas administrativas de sua competência.
Art. 15. A Gerência de Infraestrutura Predial tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as ações de engenharia, manutenção, sustentabilidade e gestão de imóveis no âmbito da Fhemig, com vistas à adequada conservação, funcionamento e desenvolvimento da infraestrutura física das unidades assistenciais e administrativas, em conformidade com os padrões técnicos, legais e institucionais vigentes, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e fiscalizar obras, reformas, revitalizações, serviços de manutenção predial, infraestrutura e instalações físicas, promovendo soluções adequadas às necessidades assistenciais da rede Fhemig;
II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário sob responsabilidade da Fhemig, incluindo regularização documental, avaliação de viabilidade de uso, cessão, aquisição, licenças e alvarás, bem como alienação e registro patrimonial conforme orientações da Seplag;
III - supervisionar e promover ações de gestão ambiental, sustentabilidade e eficiência energética, inclusive quanto à gestão de resíduos, consumo de água e energia, licenças ambientais e adoção de práticas ecologicamente responsáveis;
IV - coordenar a gestão de contratos de infraestrutura, assegurando o cumprimento dos prazos, metas, padrões de qualidade e conformidade legal, incluindo obras, reformas, manutenção predial e serviços correlatos;
V - planejar, adquirir e supervisionar tecnologias em saúde no que se refere a equipamentos médico-hospitalares, em articulação com as áreas assistenciais e de suprimentos, promovendo a eficácia e segurança do patrimônio tecnológico da Fhemig;
VI - propor diretrizes, metodologias e instrumentos de monitoramento voltados à melhoria contínua das práticas de engenharia, infraestrutura predial e gestão de contratos de infraestrutura;
VII - promover a articulação técnica com órgãos externos e internos para viabilizar intervenções, projetos, licenciamentos, pareceres e demais providências necessárias à regularização e desenvolvimento da infraestrutura da Fhemig.
Art. 16. A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fhemig, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fhemig, para subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Sisap, e com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos suplementares, bem como no PPAG vigente;
VIII - planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Fhemig figure como parte, observando as normas que disciplinam a matéria;
IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável;
X - elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
XI - articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;
XII - coordenar e consolidar a Prestação de Contas da Fhemig para encaminhamento ao TCEMG;
XIII - coordenar, consolidar e encaminhar aos órgãos de controle, os relatórios de prestação de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fhemig seja parte;
XIV - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Fhemig, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XV - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro global da Fhemig, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
XVI - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XVII - subsidiar os demais setores, comissões e unidades assistenciais, com dados e informações orçamentária-financeiras;
XVIII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão orçamentária, contábil e financeira.
Art. 17. A Gerência de Logística e Patrimônio tem como competência a coordenação logística e patrimonial às unidades assistenciais e setores da Fhemig, bem como propiciar o apoio administrativo, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio mobiliário, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;
II - coordenar e controlar as atividades, contratos e logística da frota de veículos administrativos e assistenciais, de guarda, conservação e manutenção de veículos da Fhemig de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos da Fhemig, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro - APM e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA;
IV - gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad e Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito de sua competência;
V - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão logística e patrimonial.
Art. 18. A Gerência de Licitações, Contratos e Convênios tem como competência acompanhar, coordenar e executar as atividades pertinentes às fases internas e externas dos processos licitatórios, dos registros de preços, de outros instrumentos contratuais de interesse da administração e dos convênios, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
II - elaborar, formalizar e monitorar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fhemig e suas respectivas alterações;
III - conduzir os processos de aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig;
IV - gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Portal de Compras, no âmbito de sua competência;
V - orientar as unidades assistenciais e demais setores administrativos quanto ao acompanhamento e fiscalização de contratos e convênios;
VI - monitorar e acompanhar os gestores dos contratos, convênios, e instrumentos congêneres em sua área de atuação;
VII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 19. A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Fhemig, observada a política de TIC do Governo, com atribuições de:
I - coordenar tecnicamente as ações da política de TIC da Fhemig;
II - identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais, gerenciais e assistenciais da Fhemig;
III - assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelos usuários, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios da Fhemig;
IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política de TIC;
V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, para disponibilizar informações com qualidade e subsidiar a tomada de decisões;
VI - identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC, dos sistemas de informações e conectividades, bem como fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito da Fhemig;
VII - promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores e demais equipamentos tecnológicos em uso na Fhemig;
VIII - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
IX - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de recursos de TIC.
Art. 20. A Gerência de Planejamento e Gestão de Suprimentos tem como competência coordenar, normatizar e promover o aperfeiçoamento contínuo dos processos de planejamento, aquisição e gestão de suprimentos e materiais, no âmbito da Fhemig, em alinhamento com os princípios da eficiência, economicidade, legalidade e transparência, com atribuições de:
I - coordenar o planejamento estratégico das aquisições de suprimentos da Fhemig, assegurando o alinhamento entre as necessidades das unidades assistenciais e a disponibilidade orçamentária e financeira, com foco nos medicamentos, materiais médico-hospitalares, materiais laboratoriais e itens administrativos;
II - realizar a estruturação e consolidação das demandas das unidades assistenciais, promovendo a padronização, a priorização e o cronograma de aquisição de insumos estratégicos à continuidade dos serviços de saúde;
III - atuar na formulação e no aprimoramento contínuo de políticas e diretrizes para a gestão da cadeia de suprimentos da Fhemig, desde o planejamento de compras até a distribuição e consumo nas unidades assistenciais;
IV - desenvolver metodologias de análise e previsão de consumo, controle de estoques, monitoramento de validade e gestão de itens ociosos ou obsoletos, visando o uso racional e a segurança no abastecimento institucional;
V - promover a articulação entre áreas demandantes, unidades assistenciais, instâncias executoras e fornecedores, assegurando a fluidez, integração e rastreabilidade dos fluxos de suprimento;
VI - propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes e ações que promovam a regularidade e a transparência dos processos de aquisição, especialmente para medicamentos e materiais estratégicos;
VII - realizar estudos de mercado, pesquisas de preços e análise de vantajosidade técnica e econômica, subsidiando processos licitatórios, adesões a atas e contratações diretas;
VIII - estruturar e acompanhar indicadores de desempenho da gestão de suprimentos e aquisições, fomentando a cultura de avaliação, melhoria contínua e inovação no âmbito da Administração Pública;
IX - fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e de inteligência em compras públicas, com vistas à tomada de decisão qualificada e à modernização da gestão de suprimentos;
X - promover capacitações e assessoramento técnico às unidades assistenciais sobre gestão eficiente de insumos, abastecimento hospitalar, planejamento de compras e boas práticas em logística pública de saúde;
XI - garantir a conformidade legal, regulatória e sanitária nos processos de aquisição e abastecimento sob sua responsabilidade, zelando pela qualidade, rastreabilidade e regularidade do fornecimento às unidades assistenciais;
XII - gerir o Sistema Informatizado de Registro de Preços - SIRP no âmbito da Fhemig, incluindo a coordenação e o acompanhamento da elaboração, controle e execução das atas de registro de preços, bem como a gestão de saldos, vigências, itens registrados e demais atividades correlatas, em consonância com as diretrizes institucionais e normativas aplicáveis.
Art. 21. A Diretoria Assistencial tem como competência promover, supervisionar, coordenar e avaliar os processos assistenciais na Fhemig, com atribuições de:
I - apoiar e orientar os processos de planejamento, execução e monitoramento de projetos, com foco na prestação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade;
II - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho a partir da revisão, proposição, implementação e padronização de fluxos e protocolos assistenciais;
III - apoiar a elaboração e monitoramento de indicadores assistenciais e requisitos de boas práticas;
IV - fomentar e adotar as diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde;
V - propor e deliberar sobre a implementação de novos serviços nas unidades assistenciais, observadas as exigências legais e as diretrizes do SUS;
VI - orientar e colaborar na implantação e monitoramento de ações de melhoria contínua de vigilância hospitalar, de assistência terapêutica e de apoio e diagnóstico no âmbito das unidades assistenciais;
VII - apoiar a Diretoria de Gestão de Pessoas nos processos de capacitação e qualificação dos profissionais da assistência à saúde;
VIII - implementar ações de fomento à pesquisa de interesse da Fhemig, com o objetivo de gerar conhecimento aplicável às práticas assistenciais e contribuir para o aprimoramento dos serviços de saúde;
IX - coordenar a elaboração e execução de programas e atividades de residência em saúde, em consonância com as diretrizes institucionais e dos órgãos competentes.
Art. 22. A Gerência de Diretrizes Assistenciais tem como competência estabelecer as diretrizes para a execução da política pública de assistência à saúde, alinhadas às diretrizes do SUS, no âmbito das unidades assistenciais, com atribuições de:
I - promover e fomentar a implementação de diretrizes assistenciais, baseadas em normas e legislações vigentes, com foco na interdisciplinaridade, integralidade, qualidade e segurança assistencial;
II - fomentar, apoiar e orientar a execução de projetos assistenciais com o envolvimento das unidades assistenciais;
III - monitorar a qualidade da assistência prestada pela Fhemig, por meio de indicadores e dados assistenciais;
IV - recomendar ações de melhorias nos processos assistenciais junto às unidades assistenciais e demais gerências da Diretoria Assistencial,
considerando os indicadores e dados assistenciais;
V - incentivar o uso do Diagnostic Related Group - DRG para a gestão de leitos nas unidades assistenciais;
VI - elaborar linhas de cuidado hospitalar de acordo com a vocação das unidades assistenciais, fomentando a alta complexidade e baseada em valor em saúde;
VII - fomentar a elaboração e aplicação de protocolos clínicos prioritários para cada linha de cuidado;
VIII - emitir parecer técnico sobre a pertinência da implantação de novos serviços nas unidades assistenciais;
IX - orientar sobre centralização ou a descentralização de aquisições de serviços assistenciais, conforme escopo de atuação.
Art. 23. A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem como competência gerenciar, coordenar e monitorar os serviços de assistência farmacêutica, análises clínicas, hemoterapia, anatomia patológica, imaginologia, métodos gráficos, banco de leite, central de material esterilizado e demais áreas relacionadas ao apoio diagnóstico, com atribuições de:
I - apoiar os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico das unidades assistenciais, de forma integrada à equipe multiprofissional;
II - propor, validar e monitorar a implantação de serviços, projetos, processos e protocolos referentes ao apoio diagnóstico e terapêutico, com foco na inovação e segurança assistencial;
III - propor estratégias organizacionais e estruturais para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
IV - realizar auditorias sistematizadas nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico da Fhemig e apoiar as unidades assistenciais nos quesitos relacionados às fiscalizações dos órgãos regulamentadores;
V - orientar sobre centralização ou a descentralização de aquisições de serviços assistenciais, conforme escopo de atuação.
Art. 24. A Gerência de Ensino, Pesquisa e Inovação tem como competência coordenar, orientar e executar os processos de pesquisa, programas de estágio, extensão e residência em saúde, visando a inovação e a incorporação de tecnologias na melhoria dos processos de trabalho, com atribuições de:
I - fortalecer a integração do ensino com os serviços prestados pela Fhemig por meio do desenvolvimento de programas de estágio, extensão e residência em saúde;
II - fomentar a gestão do conhecimento e consolidar a instituição no meio científico;
III - promover a articulação institucional e a interação da Fhemig com a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos e as entidades de fomento à pesquisa e demais instituições estaduais com vistas a desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa, inovação, difusão e ao uso do conhecimento e de tecnologias;
IV - estabelecer diretrizes e fomentar a incorporação de metodologias e práticas inovadoras voltadas ao ensino e pesquisa em consonância a vocação das unidades assistenciais;
V - orientar as unidades assistenciais, especialmente os Núcleos de Ensino e Pesquisa e os servidores sobre as matérias de desenvolvimento do ensino e pesquisa.
Art. 25. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem como competência planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, com atribuições de:
I - aperfeiçoar e promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
III - planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho dos processos de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
IV - promover ações de desenvolvimento dos servidores, por meio de ações de formação, treinamento, capacitação e qualificação,
considerando as diretrizes institucionais e as demandas das unidades assistenciais;
V - gerenciar metodologias, técnicas e ferramentas de trabalho voltadas para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, visando à inovação e à incorporação de tecnologias, que promovam a melhoria contínua dos serviços prestados pela Fhemig;
VI - formular diretrizes e implementar ações de promoção de saúde e segurança do trabalhador no âmbito das unidades assistenciais, em conformidade com as normas vigentes, especialmente em caráter preventivo;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII - intermediar as interações com os órgãos e as entidades de regulação, de fiscalização e de representação das categorias profissionais que atuam na Fhemig.
Art. 26. A Gerência de Solução de Pessoas tem como competência a gestão da força de trabalho, implementação das diretrizes de dimensionamento de pessoal, gerenciamento dos processos de provimento e de movimentação, e do fomento de soluções inovadoras, com atribuições de:
I - propor e implementar soluções inovadoras e estratégicas para atender às necessidades da dinâmica hospitalar quanto a gestão de pessoas;
II - fortalecer a integração do ensino com os serviços prestados pela Fhemig, por meio do desenvolvimento de programas de estágios não obrigatórios;
III - realizar e gerenciar o controle estatístico sobre dados e informações da área de gestão de pessoas da Fhemig;
IV - elaborar e gerenciar atos referentes à remoção, à cessão e à movimentação dos servidores;
V - analisar e emitir parecer sobre as demandas de recursos humanos, referentes à substituição, transformação, ampliação, alocação, realocação e redução do quadro de pessoal, observada a vocação das unidades assistenciais;
VI - orientar a execução e prestar suporte técnico às atividades relativas ao recrutamento e à seleção por meio de concursos públicos e processos seletivos simplificados;
VII - coordenar e executar as ações relativas à gestão de contratos de terceirizados;
VIII - executar as atividades referentes a atos de nomeação para cargos de provimento efetivo, readmissão e reintegração;
IX - estabelecer diretrizes e orientar sobre a realização de processos seletivos internos;
X - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão da força de trabalho.
Art. 27. A Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor tem como competência coordenar e executar atividades relativas à concessão de direitos, à aposentadoria, à apuração de tempo de serviço, e relativas à gestão do desempenho e do desenvolvimento dos servidores da Fhemig, com atribuições de:
I - gerenciar e executar os processos de contagem de tempo e aposentadoria;
II - coordenar e executar a averbação de tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários;
III - analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fhemig;
IV - elaborar e coordenar os processos relativos à evolução dos servidores nas carreiras da Fhemig;
V - orientar, analisar e promover os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, reabilitação, efetivação e apostilamento;
VI - propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desempenho de pessoas no âmbito da Fhemig;
VII - orientar, gerenciar e executar as atividades concernentes aos cargos comissionados e funções gratificadas da Fhemig;
VIII - orientar, gerenciar e executar processos de exoneração de servidores efetivos;
IX - gerenciar e executar os processos de concessão de benefícios de servidores da Fhemig;
X - instruir os processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono permanência;
XI - planejar, propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da Fhemig;
XII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à concessão de benefícios e desempenho.
Art. 28. A Gerência de Pagamento e Frequência tem como competência orientar, coordenar e executar os processos relativos à frequência, às licenças, aos afastamentos de servidores, e relativos ao processamento e supervisão da folha de pagamento, com atribuições de:
I - coordenar e executar as atividades relativas à apuração de frequência dos servidores;
II - analisar e promover os atos de concessão de licenças e afastamentos;
III - propor normas relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, controle e apuração de frequência dos servidores e orientar as unidades setoriais quanto a sua aplicação;
IV - coordenar e executar as atividades relativas ao processamento e supervisão da folha de pagamento dos servidores;
V - orientar as unidades assistenciais quanto à aplicação da legislação de pagamento de pessoal;
VI - executar as atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção de pensões especiais;
VII - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;
VIII - manter as informações dos servidores da Fhemig continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;
IX - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto atividade correspondente, orientando as unidades assistenciais quanto os trâmites necessários;
X - promover a gestão de pessoas no âmbito da Administração Central e das pessoas cedidas nas unidades assistenciais descentralizadas e municipalizadas;
XI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à frequência e pagamento.
Art. 29. A Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador tem como competência coordenar e executar os processos de promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, segurança do trabalhador e perícia médica da Fhemig, com atribuições de:
I - gerenciar as atividades de perícia médica, saúde e segurança no trabalho no âmbito da Fhemig observando as normas em vigor;
II - promover ações voltadas para promoção da saúde do trabalhador, atuando na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
III - propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;
IV - gerenciar as ações de avaliação das condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do trabalhador;
V - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à saúde e segurança do trabalhador.
Art. 30. A Diretoria de Contratualização, Informações e Parcerias tem como competência supervisionar o processo de contratualização e de gestão da informação, bem como promover parcerias no âmbito da Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I - promover a articulação com as instituições de saúde municipal, estadual e federal, viabilizando o financiamento e o alinhamento dos serviços prestados pela Fhemig às diretrizes do SUS;
II - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração para a gestão de custos na Fhemig;
III - avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde na Fhemig e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira, aliado à qualidade assistencial;
IV - definir diretrizes e planejar a implementação de parcerias estratégicas para a Fhemig;
V - elaborar estudos e formalizar os instrumentos para implementação das parcerias estabelecidas;
VI - monitorar os resultados quantitativos e qualitativos das parcerias para o acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados;
VII - coordenar o planejamento e estabelecer diretrizes pertinentes à gestão da informação na Fhemig.
Art. 31. A Gerência de Contratualização e Informações tem como competência formular e coordenar a contratualização, o processamento das contas ambulatoriais, hospitalares e incentivos, a apuração de custos da assistência e a gestão da informação na Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I - coordenar o processo de contratualização das unidades assistenciais junto aos gestores municipais, em consonância com as diretrizes do SUS;
II - coordenar o processo de habilitação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade e gestão da contratualização;
III - coordenar e estabelecer diretrizes para o faturamento da produção das unidades assistenciais, incluindo os acompanhamentos dos créditos gerados;
IV - identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar dados e informações acerca do comportamento dos custos por Unidade Assistencial e global da Fhemig;
V - propor e implementar o processo de governança de custos no âmbito da Fhemig, promovendo a cultura de eficiência na utilização dos recursos, aliado à qualidade assistencial;
VI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à contratualização, faturamento e gestão de custos;
VII - gerenciar o planejamento e a execução das atividades pertinentes à gestão da informação na Fhemig;
VIII - definir diretrizes e responsabilidades para a atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 32. A Gerência de Monitoramento de Parcerias tem como competência gerenciar e monitorar os instrumentos de parceria celebrados no âmbito da Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I - planejar, propor e elaborar métodos de monitoramento, fiscalização e controle das parcerias;
II - coordenar o monitoramento das parcerias nas unidades assistenciais;
III - orientar e apoiar a fiscalização local da execução física dos instrumentos de parcerias;
IV - apurar os resultados das parcerias por meio das fontes de comprovação de indicadores e de produtos, a verificação da execução financeira e o cumprimento das demais obrigações pactuadas;
V - promover a melhoria contínua do processo de monitoramento de parcerias, por meio da proposição de alterações dos instrumentos e de aprimoramento dos procedimentos;
VI - coordenar e apoiar o processo de transição da gestão da Unidade Assistencial para o parceiro, em articulação com os demais setores da Fhemig;
VII - coordenar e apoiar a interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública de qualidade;
VIII - estabelecer diretrizes e coordenar o processo de supervisão dos instrumentos de parcerias;
IX - promover a conformidade da parceria com a contratualização junto aos gestores municipais e demais instrumentos de gestão para resultados;
X - apoiar o parceiro na interlocução com atores externos, contribuindo para uma comunicação efetiva sobre a parceria;
XI - coordenar a análise da prestação de contas de recursos envolvidos na parceria;
XII - colaborar com a Gerência de Orçamento e Finanças na elaboração dos relatórios de prestação de contas aos órgãos de controle oficiais, no que tange às parcerias celebradas.
Art. 33. A Assessoria Especial de Parcerias tem como competência identificar, planejar e promover a celebração de parcerias para descentralização da execução de serviços e gestão de unidades assistenciais, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de:
I - identificar oportunidades de desenvolvimento de projetos de parcerias;
II - promover e coordenar estudos de viabilidade para execução e implementação de parcerias, com envolvimento das unidades assistenciais;
III - elaborar caderno de indicadores, produtos e metas a serem pactuados nas parcerias, em articulação com as demais diretorias da Fhemig;
IV - gerenciar e executar as atividades necessárias ao processo de seleção pública para celebração de parceria;
V - efetivar a implementação das parcerias por meio da celebração dos instrumentos jurídicos, observadas as exigências legais;
VI - orientar as unidades assistenciais sobre projetos e instrumentos de parceria.
Art. 34. Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 35. Constituem receitas da Fhemig:
I - recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos municípios e da união;
II - recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados;
III - recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
V - recursos decorrentes de usufrutos concedidos;
VI - recursos provenientes de donativos e contribuições em geral;
VII - recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VIII - recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais;
IX - recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fhemig, nos termos da legislação específica;
X - recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes;
XI - recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.
Art. 36. O exercício financeiro da Fhemig coincidirá com o ano civil.
Art. 37. O orçamento da Fhemig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 38. Somente é permitido à Fhemig realizar despesas que se refiram à consecução de suas competências.
Art. 39. A Fhemig submeterá ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 48.651 , de 11 de julho de 2023.
Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48651/2023 de 11/07/2023