Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.097/2025

Prorroga o prazo para apresentação de pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado de que trata o caput do art. 5º. do Decreto nº 49.090, de 1º de setembro de 2025.

DECRETO Nº 49.097, DE 2025

Prorroga o prazo para apresentação de pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado de que trata o caput do art. 5º. do Decreto nº 49.090 , de 1º de setembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do

§ 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, no item 2 do

§ 7º e no

§ 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O prazo estabelecido no caput do art. 5º. do Decreto nº 49.090 , de 1º de setembro de 2025, para protocolo do pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado, fica prorrogado por mais seis dias, encerrando-se no dia 17 de setembro de 2025.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2025.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 49090/2025 de 01/09/2025