Decreto nº 49.098/2025
Institui projetos de equalização de taxas de juros no âmbito do Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 49.098, DE 2025
Institui projetos de equalização de taxas de juros no âmbito do Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017, e na Lei nº 25.123 , de 30 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do MG Investe, os seguintes projetos de equalização de taxas de juros:
I - Minas Exporta: com a finalidade de mitigar os impactos econômicos sofridos por empresas, cooperativas e produtores rurais exportadores sediados ou com unidade produtiva no Estado, em decorrência da política tarifária adotada pelos Estados Unidos da América;
II - Equaliza Minas: com a finalidade de reduzir os impactos econômicos em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública decretada, promovendo soluções financeiras para a retomada da atividade empresarial, a manutenção e geração de novos empregos.
Parágrafo único. A equalização da taxa de juros é medida econômica que tem por objetivo viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, nos termos do inciso IV do art. 2º. da Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017.
Art. 2º Para fins da equalização da taxa de juros, considera-se:
I - Taxa Integral: taxa de juros integral utilizada como referência para o cálculo da equalização, nos termos do regulamento emitido pelo Grupo Coordenador do MG Investe;
II - Taxa Equalizada: taxa de juros reduzida, inferior à Taxa Integral, estabelecida para as beneficiárias dos projetos, nos termos do regulamento emitido pelo Grupo Coordenador do MG Investe;
III - Valor de Equalização: montante devido ao BDMG, apurado no momento da contratação das operações, correspondente ao somatório das diferenças entre a Taxa Integral e a Taxa Equalizada de todas as prestações vincendas de cada contrato de financiamento, descontadas a valor presente conforme a taxa Selic projetada para o período.
Art. 3º A equalização da taxa de juros observará as seguintes condições:
I - o financiamento será contratado junto ao BDMG, mediante a utilização de recursos próprios da Instituição;
II - o BDMG analisará a elegibilidade do beneficiário no ato da contratação;
III - o prazo de equalização da taxa de juros corresponderá ao prazo de vigência do contrato de financiamento, incluindo eventuais renegociações.
Art. 4º Os prazos para a contratação de financiamentos no âmbito dos projetos de que trata este decreto serão definidos pelo Grupo Coordenador do MG Investe, observado o disposto no
§ 3º do art. 2º. da Lei nº 22.606 , de 2017.
Art. 5º Para os fins deste decreto, o Grupo Coordenador do MG Investe será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - Secretaria de Estado de Governo - Segov;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, como membro convidado, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 22.606 , de 2017;
V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Art. 6º Compete ao Grupo Coordenador do MG Investe, no âmbito dos projetos de que trata este decreto:
I - definir e aprovar, por meio de regulamento próprio, as condições financeiras e operacionais de cada projeto, itens financiáveis, incluindo valor máximo financiável, prazos, carências, contrapartidas, encargos, garantias e requisitos para liberação de recursos;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos;
III - dispor sobre o ressarcimento, em favor do BDMG, das despesas com avaliação de garantias e dos encargos de concessão de garantia por fundos garantidores, quando aplicáveis, a serem pagos pelo beneficiário;
IV - propor alterações nas regras e diretrizes dos projetos.
Art. 7º Na execução de cada projeto, as cotas orçamentárias e financeiras serão aprovadas conforme valores informados pelo BDMG para equalizar taxas de juros dos contratos celebrados.
§ 1º O Valor de Equalização de cada contrato corresponderá ao somatório do valor presente da equalização de todas as prestações vincendas do contrato, utilizando a taxa Selic projetada para o período.
§ 2º As liberações dos recursos aos beneficiários estarão condicionadas às aprovações das cotas orçamentárias e financeiras, bem como ao empenho, liquidação e pagamento do Valor de Equalização.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.