Decreto nº 49.102/2025
Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº s 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.102, DE 2025
Altera o Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº s 8.429 , de 2 de junho de 1992, e 9.790 , de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º O
§ 7º-A do art. 40 do Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. - (...)
§ 7º A Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade e de acordo de cooperação, o período de vigência será de até três mil seiscentos e cinquenta e dois dias, prorrogável, excepcionalmente, mediante decisão técnica fundamentada da Administração Pública que reconheça, cumulativamente:
I - a excepcionalidade da situação fática;
II - o interesse público na extensão do prazo da parceria.".
Art. 2º O
§ 1º do art. 52-C do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52-C. (...)
§ 1º É vedada a utilização de recursos da parceria para pagamento de verbas rescisórias decorrentes de descumprimento de legislação pela OSC, inclusive quando resultantes de dolo ou culpa imputáveis à OSC.".
Art. 3º O inciso I do
§ 2º do art. 68-A do Decreto nº 47.132 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68-A. (...)
§ 2º (...)
I - termos de colaboração para execução de atividades e acordo de cooperação;
(...).".
Art. 4º Fica revogado o
§ 2º do art. 52-C do Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47132/2017 de 20/01/2017