Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.145/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 49.145, DE 2025

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES REDUCAÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO

1 (...) (...) 31/12/2027 (...)

2 (...) (...) 31/12/2027 (...)

3 (...) (...) 31/12/2027 (...)

4 (...) (...) 31/12/2027 (...)

5 (...) (...) 31/12/2025 (...)

6 (...) (...) 31/12/2027 (...)

7 (...) (...) 31/12/2027 (...)

8 (...) (...) 31/12/2027 (...)

9 (...) (...) 31/12/2027 (...)

10 (...) (...) 31/12/2027 (...)

11 (...) (...) 31/12/2027 (...)

12 (...) (...) 31/12/2027 (...)

13 (...) (...) 31/12/2027 (...)

(...)".

Art. 2º A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO

1 (...) 31/12/2027 (...)

2 (...) 31/12/2027 (...)

3 (...) 31/12/2027 (...)

4 (...) 31/12/2027 (...)

5 (...) 31/12/2027 (...)

(...)".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO