Decreto nº 49.146/2025
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA.
DECRETO Nº 49.146, DE 2025
Altera o Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso III do
§ 6º do art. 155 da Constituição Federal , DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 4º. do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VI, ficando o referido artigo acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 4º - (...)
VI - terrestre de passageiros ou mistos, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independente da espécie, com vinte anos ou mais de fabricação.
(...)
§ 3º A imunidade prevista no inciso VI do caput aplica-se, relativamente à propriedade de veículo automotor das espécies especial e de coleção, apenas aos que transportam mais de três passageiros.".
Art. 2º O
§ 5º do art. 16 do Decreto nº 43.709 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. - (...)
§ 5º Tratando-se de veículo rodoviário não beneficiado pela imunidade prevista no inciso VI do caput do art. 4º. ou de embarcação, com mais de trinta anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada nos termos do
§ 2º para o mesmo tipo e modelo de veículo com trinta anos de fabricação.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO