Decreto nº 49.169/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.169, DE 2026
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 132-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 128-A, com a seguinte redação:
"Art. 128-A. Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente.".
Art. 2º Fica acrescido o
§ 2º ao art. 28 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 28. - (...)
§ 2º A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO