Decreto nº 492/2022
Abre crédito suplementar no valor de R$ 133.955.518,00.
DECRETO Nº 492, DE 2022
Abre crédito suplementar no valor de R$ 133.955.518,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.207 , de 8 de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 133.955.518,00 (cento e trinta e três milhões novecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e dezoito reais), indicado no Anexo.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários prevista para o exercício corrente, no valor de R$ 118.372.451,00 (cento e dezoito milhões trezentos e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários constitucionalmente vinculados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 674.548,00 (seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais);
III - do saldo financeiro da receita de Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários, no valor de R$ 6.534.878,00 (seis milhões quinhentos e trinta e quatro mil oitocentos e setenta e oito reais);
IV - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no valor de R$ 1.426.143,00 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil cento e quarenta e três reais);
V - do saldo financeiro da receita de Taxa Florestal - Administração Indireta do Instituto Estadual de Florestas, no valor de R$ 5.280.502,00 (cinco milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e dois reais);
VI - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 890.595,00 (oitocentos e noventa mil quinhentos e noventa e cinco reais);
VII - do excesso de arrecadação da receita de Acordos e Ajustes de Cooperação Mútua com a União e suas entidades, do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 776.401,00 (setecentos e setenta e seis mil quatrocentos e um reais).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 492, de 16 de agosto de 2022)
(registrado no Siafi/MG sob o número 109)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
R$
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
1271.04122705-2.500-0001-3390-0-10.7 622.170,00
1271.13391061-4.275-0001-3390-0-10.7 65.465,00
1271.13391061-4.286-0001-3190-0-10.1 35.060,00
1271.13391061-4.286-0001-3191-0-10.1 6.900,00
1271.13392054-4.250-0001-3390-0-10.7 110.000,00
1271.13392056-4.262-0001-3390-0-10.7 245.510,00
1271.13392056-4.269-0001-3390-0-10.7 215.276,00
1271.13392060-4.267-0001-3390-0-10.7 15.476,00
1271.23695050-4.224-0001-3190-0-10.1 53.700,00
1271.23695050-4.224-0001-3191-0-10.1 78.000,00
1271.23695050-4.224-0001-3390-0-10.7 58.000,00
1271.23695050-4.234-0001-3390-0-10.7 20.665,00
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1371.04122705-2.500-0001-3191-0-72.1 1.345.524,72
1371.17512120-4.321-0001-3190-0-72.1 225.804,75
1371.17512120-4.321-0001-3191-0-72.1 103.473,37
1371.18541120-4.348-0001-3190-0-72.1 342.202,60
1371.18541120-4.348-0001-3191-0-72.1 86.099,97
1371.18542119-4.317-0001-3190-0-72.1 1.426.534,28
1371.18542119-4.317-0001-3191-0-72.1 742.236,89
1371.18542119-4.318-0001-3190-0-72.1 108.686,68
1371.18542119-4.318-0001-3191-0-72.1 45.823,37
1371.18542122-4.339-0001-3190-0-72.1 100.528,95
1371.18542122-4.339-0001-3191-0-72.1 65.999,71
1371.18542122-4.340-0001-3191-0-72.1 985.137,72
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2071.19122705-2.500-0001-3190-0-10.1 35.828,00
2071.19122705-2.500-0001-3390-0-10.7 132.944,00
2071.19571001-4.007-0001-3390-0-10.7 58.406,00
2071.19571001-4.009-0001-3190-0-10.1 78.033,00
2071.19571001-4.009-0001-3191-0-10.1 36.283,00
2071.19571001-4.009-0001-3390-0-10.7 39.591,00
2071.19571001-4.010-0001-3190-0-10.1 118.425,00
2071.19571001-4.010-0001-3191-0-10.1 36.509,00
2071.19571001-4.010-0001-3390-0-10.7 39.250,00
2071.19571001-4.098-0001-3190-0-10.1 20.271,00
2071.19571001-4.098-0001-3191-0-10.1 4.991,00
2071.19571001-4.098-0001-3390-0-10.7 43.465,00
2071.19573001-4.008-0001-3190-0-10.1 3.772,00
2071.19573001-4.008-0001-3191-0-10.1 5.973,00
2071.19573001-4.008-0001-3390-0-10.7 20.807,00
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
2091.04122705-2.500-0001-3190-0-60.1 871.625,59
2091.04122705-2.500-0001-3191-0-60.1 303.571,21
2091.18541098-4.237-0001-3191-0-72.1 136.883,00
2091.18541098-4.238-0001-3190-0-60.1 62.712,91
2091.18541098-4.238-0001-3191-0-60.1 29.084,81
2091.18541098-4.240-0001-3190-0-60.1 26.731,28
2091.18541098-4.240-0001-3191-0-60.1 4.921,65
2091.18541102-4.273-0001-3190-0-60.1 67.864,68
2091.18541102-4.273-0001-3191-0-60.1 28.657,37
2091.18542098-4.242-0001-3190-0-60.1 22.371,32
2091.18542098-4.242-0001-3191-0-60.1 8.602,18
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
2101.04122705-2.500-0001-3190-0-26.1 2.557.502,00
2101.04122705-2.500-0001-3191-0-26.1 816.000,00
2101.18541104-4.280-0001-3190-0-26.1 657.000,00
2101.18541104-4.280-0001-3191-0-26.1 148.000,00
2101.18541104-4.280-0001-3390-0-72.7 199.380,00
2101.18541104-4.283-0001-3190-0-26.1 47.000,00
2101.18541104-4.283-0001-3191-0-26.1 26.000,00
2101.18542104-4.274-0001-3190-0-26.1 364.000,00
2101.18542104-4.274-0001-3191-0-26.1 125.000,00
2101.18542104-4.274-0001-3390-0-72.7 450.000,00
2101.18543104-4.276-0001-3190-0-26.1 395.000,00
2101.18543104-4.276-0001-3191-0-26.1 145.000,00
2101.18543104-4.276-0001-3390-0-72.7 170.562,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2121.09122705-2.018-0001-3190-0-10.1 164.621,02
2121.09122705-2.018-0001-3191-0-10.1 54.546,73
2121.09122705-2.018-0001-3390-0-10.7 172.932,71
2121.09272003-4.004-0001-3190-0-10.1 43.522,21
2121.09272003-4.004-0001-3191-0-10.1 4.724,66
2121.09272003-4.004-0001-3390-0-10.7 36.843,77
2121.09272003-4.005-0001-3190-0-10.1 26.389,18
2121.09272003-4.005-0001-3191-0-10.1 10.892,41
2121.09272003-4.005-0001-3390-0-10.7 47.363,04
2121.09272705-7.002-0001-3190-0-10.1 112.372.439,51
2121.10122705-2.017-0001-3190-0-10.1 205.262,08
2121.10122705-2.017-0001-3191-0-10.1 46.309,05
2121.10122705-2.017-0001-3390-0-10.7 233.700,95
2121.10302002-4.001-0001-3190-0-10.1 287.557,96
2121.10302002-4.001-0001-3191-0-10.1 91.412,56
2121.10302002-4.001-0001-3390-0-10.7 461.314,82
2121.10302002-4.002-0001-3190-0-10.1 15.828,57
2121.10302002-4.002-0001-3191-0-10.1 9.379,37
2121.10302002-4.002-0001-3390-0-10.7 16.330,39
FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO
2181.04122705-2.500-0001-3190-0-10.1 676.015,00
2181.13392054-4.195-0001-3190-0-10.1 537.901,00
2181.13392054-4.197-0001-3190-0-10.1 78.429,00
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
2201.04122705-2.500-0001-3191-0-10.1 93.747,25
2201.04122705-2.500-0001-3390-0-10.7 163.701,19
2201.13391054-4.119-0001-3390-1-10.7 53.042,00
2201.13391056-4.121-0001-3191-0-10.1 55.903,49
2201.13391060-4.122-0001-3191-0-10.1 8.672,72
2201.13391060-4.122-0001-3390-0-10.7 5.340,00
2201.13391061-4.123-0001-3191-0-10.1 54.233,13
2201.13391061-4.125-0001-3191-0-10.1 45.359,37
2201.13391061-4.128-0001-3191-0-10.1 15.792,61
2201.13391061-4.128-0001-3390-0-10.7 50.053,00
2201.13392056-4.120-0001-3190-0-10.1 97.501,24
2201.13392056-4.120-0001-3390-0-10.7 28.787,00
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2251.04122705-2.500-0001-3190-0-60.1 890.595,00
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS
2281.04122705-2.500-0001-3190-0-10.1 60.084,63
2281.04122705-2.500-0001-3390-0-10.7 48.497,53
2281.12333089-4.213-0001-3390-0-10.7 8.251,84
INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2331.23125063-4.127-0001-3190-0-73.1 640.858,03
2331.23125063-4.127-0001-3191-0-73.1 94.821,48
2331.23665063-4.126-0001-3191-0-73.1 40.721,49
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS
2421.04122705-2.500-0001-3190-0-10.1 312.155,13
2421.04122705-2.500-0001-3390-0-10.7 82.672,70
2421.17511049-4.094-0001-3190-1-10.1 19.663,30
2421.17511049-4.094-0001-3390-1-10.7 3.515,03
2421.20608064-4.184-0001-3190-1-10.1 25.524,40
2421.20608064-4.184-0001-3390-1-10.7 2.524,27
2421.20608064-4.381-0001-3190-0-10.1 12.784,72
2421.20608064-4.381-0001-3390-0-10.7 4.706,45
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 133.955.518,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.