Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 492/2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.

DECRETO Nº 492, DE 2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Ponte Nova, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 492, de 17 de outubro de 2023)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do pórtico da Subestação Ponte Nova 2, o caminhamento toma o rumo de 09º49`25"NO, atingindo o vértice MV01, distanciado de 70 m do pórtico da Subestação Ponte Nova 2. No vértice MV01, defletido de 05º38`50" para direita, o caminhamento toma o rumo de 04º10`35"NO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 187,6721 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 17º19`00" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 21º29`35"NO, atingindo o vértice FA, distanciado de 41,5338 m, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 269,2059 m de extensão, perfazendo uma área total de 21.536,472 m².

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.