Decreto nº 492/2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.
DECRETO Nº 492, DE 2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Ponte Nova, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Ponte Nova 1 - Ponte Nova 2, de 138 kV, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Ponte Nova 2 - UHE Risoleta Neves, do Sistema Cemig, no Município de Ponte Nova.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 492, de 17 de outubro de 2023)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do pórtico da Subestação Ponte Nova 2, o caminhamento toma o rumo de 09º49`25"NO, atingindo o vértice MV01, distanciado de 70 m do pórtico da Subestação Ponte Nova 2. No vértice MV01, defletido de 05º38`50" para direita, o caminhamento toma o rumo de 04º10`35"NO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 187,6721 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 17º19`00" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 21º29`35"NO, atingindo o vértice FA, distanciado de 41,5338 m, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 269,2059 m de extensão, perfazendo uma área total de 21.536,472 m².
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.