Decreto nº 49.201/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.201, DE 2026
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 153-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 153-A. (...)
§ 1º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026, o CT-e e o MDF-e poderão ser autorizados em até dez minutos após a emissão da NF-e de que trata o art. 153 desta parte, podendo o veículo ser liberado imediatamente após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, considera-se CT-e e MDF-e autorizados aqueles que foram emitidos, transmitidos e recebidos pela SEF, observado o disposto no art. 112 da Parte 1 do Anexo V.".
Art. 2º O art. 5º. do Decreto nº 49.181 , de 20 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2026, todos os Regimes Especiais que tratem de operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico.
Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Especial aborde outras matérias, ficam sem efeito, a partir de 1º de junho de 2026, todas as disposições relativas ao Tíquete de Balança ou ao Tíquete de Balança Eletrônico, preservando-se a vigência dos demais itens do regime, devendo qualquer alteração ser promovida de ofício pela DF responsável pelo acompanhamento fiscal do contribuinte.".
Art. 3º O art. 7º. do Decreto nº 49.181 , de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2026, relativamente aos arts. 2º e 3º;
II - 1º de junho de 2026, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA