Decreto nº 49.218/2026
Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.
DECRETO Nº 49.218, DE 2026
Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Secretaria-Geral, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:
I - a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
II - o assessoramento administrativo ao Governador e ao Vice-Governador;
III - a coordenação da articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
IV - a coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;
V - a prestação de assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;
VI - a articulação de parcerias nacionais e internacionais;
VII - a promoção do diálogo e da atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;
VIII - o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como a orientação e o acompanhamento da celebração e da execução dos instrumentos de entrada de recursos.
Parágrafo único. No exercício das competências de que trata este artigo, serão resguardadas as competências da Secretaria de Estado de Governo - Segov, nos termos da Lei nº 24.313 , de 2023.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria Especial do Vice-Governador;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:
a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;
b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;
c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;
d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas:
1 - Diretoria Central de Articulação e Parcerias;
2 - Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;
3 - Diretoria Central de Operações de Crédito;
VII - Superintendência de Assessoramento Regional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º O Gabinete tem como atribuições:
I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Poderes, entes da federação, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Secretaria-Geral;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VI - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;
VII - realizar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;
VIII - coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;
IX - acompanhar internamente as designações e indicações de representantes da Secretaria-Geral junto a órgãos, entidades, órgãos colegiados e fundos;
X - acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento com as autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional, bem como coordenar a recepção de missões internacionais;
XI - receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral;
XII - garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador.
Seção II
Da Assessoria Especial Para Assuntos Municipais
Art. 5º A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem como competência garantir o assessoramento do Governador e do Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com atribuições de:
I - assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a prefeitos;
II - coordenar e gerenciar, em articulação com a Segov, a construção de agendas com prefeitos e as solicitações dos governos municipais;
III - manter interlocução com os entes municipais para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário-Geral;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário-Geral;
V - assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do órgão;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A Secretaria-Geral disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Seção IV
Da Assessoria Especial do Vice-governador
Art. 7º A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:
I - prestar apoio pessoal ao Vice-Governador;
II - apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
III - auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade;
IV - auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação;
V - coordenar e alinhar com a Secom na construção de agendas do Vice-Governador;
VI - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria-Geral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secom, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria-Geral;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com a Secom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Secretaria-Geral, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria-Geral, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Secretaria-Geral, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral e da Secom;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Secretaria-Geral em articulação com a Secom.
Seção VI
Da Subsecretaria de Relações Institucionais
Art. 9º A Subsecretaria de Relações Institucionais tem como competência propor e promover ações e instrumentos de integração da ação governamental com vistas a subsidiar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal, órgãos de controle externo e representações diplomáticas, com atribuições de:
I - realizar a análise de riscos e oportunidades no relacionamento institucional do governo;
II - apoiar a articulação, interlocução e a cooperação interfederativa da Administração Pública estadual;
III - prestar apoio ao Secretário-Geral para atendimento aos pleitos apresentados pelos parlamentares e sociedade civil;
IV - coordenar, apoiar e fomentar a captação de recursos e a celebração de parcerias em âmbito nacional e internacional;
V - coordenar as ações de celebração dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, das parcerias firmadas e das operações de crédito, bem como acompanhar suas respectivas execuções e prestações de contas;
VI - contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados.
Subseção I
Da Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal
Art. 10. A Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal tem como competência promover e apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, com atribuições de:
I - identificar, coordenar e monitorar oportunidades de cooperação junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal;
II - tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições no Distrito Federal;
III - prestar apoio aos representantes da Administração Pública estadual quando em serviço no Distrito Federal.
Subseção II
Da Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional
Art. 11. A Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional tem como competência promover e coordenar o relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, com atribuições de:
I - identificar e monitorar parcerias e projetos de cooperação e de financiamento nacionais e internacionais para o Estado;
II - assessorar a formalização de instrumentos de cooperação nacional e internacional a serem celebrados pelo Estado;
III - planejar a recepção de missões oficiais estrangeiras e coordenar o envio de missões internacionais;
IV - elaborar e acompanhar as atividades e programas de cooperação com instituições estrangeiras e organismos internacionais;
V - realizar estudos e propor ações para o gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento internacional.
Subseção III
Da Superintendência de Relacionamento Com órgãos de Controle Externo
Art. 12. A Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo tem como competência apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Órgãos de Controle Externo, com atribuições de:
I - identificar e monitorar oportunidades de cooperação entre o Poder Executivo estadual e os Órgãos de Controle Externo;
II - assessorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a unidade central de captação, na formalização de instrumentos de cooperação;
III - acompanhar a implementação das recomendações da Corregedoria-Geral do Estado - CGE e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG relacionadas à Secretaria-Geral;
IV - difundir a implementação de boas práticas de governança conforme recomendação dos Órgãos de Controle Externo.
Subseção IV
Da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos
Art. 13. A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos tem como atribuições:
I - planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível central, o processo de captação de recursos e parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução dos instrumentos de entrada de recursos;
II - elaborar e coordenar o planejamento estratégico de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais do Poder Executivo estadual, de forma central e integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin;
III - representar o Poder Executivo estadual junto aos parceiros em ações de captação de recursos e parcerias e coordenar os órgãos e as entidades no tema, atuando como área central, quando solicitado pelo Secretário-Geral;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e às entidades privadas, por meio de operações de crédito, doações, acordos, convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos e parcerias;
V - coordenar o Banco de Projetos para captação de recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental;
VI - estabelecer diretrizes para o processo de celebração, execução e prestação de contas das operações de crédito, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;
VII - acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual;
VIII - propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos congêneres;
IX - dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas estaduais no que se refere à captação e execução dos recursos captados;
X - promover a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados;
XI - acompanhar o desempenho global da execução dos recursos captados, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
XII - propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes da Administração Pública estadual;
XIII - coordenar e gerenciar as iniciativas de captação de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação das demais unidades administrativas da Secretaria-Geral.
Art. 14. A Diretoria Central de Articulação e Parcerias tem como competência planejar, coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de:
I - elaborar o planejamento estratégico de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;
II - realizar ações de captação ativa de recursos e parcerias, atuando como área central do governo e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela temática;
III - promover o alinhamento e acompanhar as atividades de elaboração de projetos para captação de recursos e parcerias junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual em articulação com a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;
IV - identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais;
V - manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores, parceiros e concedentes de recursos;
VI - coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do governo com instituições públicas e privadas de interesse estratégico;
VII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual sobre os procedimentos para a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e prestação de serviços ou oferta de bens móveis em comodato;
VIII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à elaboração de diretrizes para recebimento de doações financeiras, doações de bens móveis e serviços e comodato de bens móveis;
IX - elaborar diretrizes para conferência de benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, nos termos de regulamento;
X - zelar pela execução e transparência dos instrumentos jurídicos celebrados relativos às captações de recursos realizadas.
Parágrafo único. A Diretoria Central de Articulação e Parcerias poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.
Art. 15. A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:
I - elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual;
II - monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, AGE e CGE;
III - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;
IV - acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;
V - identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado;
VI - apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;
VII - subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
VIII - aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos;
IX - gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos;
X - apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI - subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;
XII - definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;
XIII - capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.
Art. 16. A Diretoria Central de Operações de Crédito tem como competência coordenar e acompanhar a contratação de novas operações de crédito no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:
I - acompanhar as operações de crédito disponíveis para contratação;
II - contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e carteira de intervenções das novas operações de crédito, com exceção daquelas de reestruturação de dívida e gestão fiscal;
III - acompanhar junto à SEF a negociação das operações de crédito de reestruturação de dívida e gestão fiscal;
IV - acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de operações de crédito;
V - acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos;
VI - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções;
VII - acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções;
VIII - consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão;
IX - apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais;
X - acompanhar a consolidação e a apresentação, aos agentes financiadores ou à União, de informações sobre a carteira de projetos financiados;
XI - acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;
XII - acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
XIII - elaborar relatórios finais de execução das operações de crédito com informações prestadas pelos órgãos executores relativamente aos projetos financiados.
Seção VII
Da Superintendência de Assessoramento Regional
Art. 17. A Superintendência de Assessoramento Regional tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações regionalizadas, com atribuições de:
I - exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em conjunto com a Segov;
II - auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao tratamento das demandas da sociedade civil;
III - coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das solicitações dos entes políticos, entidades, associações e público em geral, articulando-se, quando couber, com a Segov.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 48.641 , de 23 de junho de 2023.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA