Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 49.218/2026

Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.

DECRETO Nº 49.218, DE 2026

Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Secretaria-Geral, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:

I - a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;

II - o assessoramento administrativo ao Governador e ao Vice-Governador;

III - a coordenação da articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;

IV - a coordenação do relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;

V - a prestação de assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais;

VI - a articulação de parcerias nacionais e internacionais;

VII - a promoção do diálogo e da atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;

VIII - o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como a orientação e o acompanhamento da celebração e da execução dos instrumentos de entrada de recursos.

Parágrafo único. No exercício das competências de que trata este artigo, serão resguardadas as competências da Secretaria de Estado de Governo - Segov, nos termos da Lei nº 24.313 , de 2023.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Especial do Vice-Governador;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:

a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;

b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;

c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;

d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas:

1 - Diretoria Central de Articulação e Parcerias;

2 - Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;

3 - Diretoria Central de Operações de Crédito;

VII - Superintendência de Assessoramento Regional.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem como atribuições:

I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Poderes, entes da federação, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Secretaria-Geral;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;

IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VI - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;

VII - realizar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;

VIII - coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;

IX - acompanhar internamente as designações e indicações de representantes da Secretaria-Geral junto a órgãos, entidades, órgãos colegiados e fundos;

X - acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento com as autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional, bem como coordenar a recepção de missões internacionais;

XI - receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral;

XII - garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador.

Seção II

Da Assessoria Especial Para Assuntos Municipais

Art. 5º A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem como competência garantir o assessoramento do Governador e do Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com atribuições de:

I - assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a prefeitos;

II - coordenar e gerenciar, em articulação com a Segov, a construção de agendas com prefeitos e as solicitações dos governos municipais;

III - manter interlocução com os entes municipais para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário-Geral;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário-Geral;

V - assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;

VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do órgão;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º A Secretaria-Geral disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Seção IV

Da Assessoria Especial do Vice-governador

Art. 7º A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:

I - prestar apoio pessoal ao Vice-Governador;

II - apoiar missões internacionais do Vice-Governador;

III - auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade;

IV - auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação;

V - coordenar e alinhar com a Secom na construção de agendas do Vice-Governador;

VI - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria-Geral, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secom, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria-Geral;

II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com a Secom;

IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Secretaria-Geral, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria-Geral, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Secretaria-Geral, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral e da Secom;

IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Secretaria-Geral em articulação com a Secom.

Seção VI

Da Subsecretaria de Relações Institucionais

Art. 9º A Subsecretaria de Relações Institucionais tem como competência propor e promover ações e instrumentos de integração da ação governamental com vistas a subsidiar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal, órgãos de controle externo e representações diplomáticas, com atribuições de:

I - realizar a análise de riscos e oportunidades no relacionamento institucional do governo;

II - apoiar a articulação, interlocução e a cooperação interfederativa da Administração Pública estadual;

III - prestar apoio ao Secretário-Geral para atendimento aos pleitos apresentados pelos parlamentares e sociedade civil;

IV - coordenar, apoiar e fomentar a captação de recursos e a celebração de parcerias em âmbito nacional e internacional;

V - coordenar as ações de celebração dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, das parcerias firmadas e das operações de crédito, bem como acompanhar suas respectivas execuções e prestações de contas;

VI - contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados.

Subseção I

Da Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal

Art. 10. A Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal tem como competência promover e apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, com atribuições de:

I - identificar, coordenar e monitorar oportunidades de cooperação junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal;

II - tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições no Distrito Federal;

III - prestar apoio aos representantes da Administração Pública estadual quando em serviço no Distrito Federal.

Subseção II

Da Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional

Art. 11. A Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional tem como competência promover e coordenar o relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, com atribuições de:

I - identificar e monitorar parcerias e projetos de cooperação e de financiamento nacionais e internacionais para o Estado;

II - assessorar a formalização de instrumentos de cooperação nacional e internacional a serem celebrados pelo Estado;

III - planejar a recepção de missões oficiais estrangeiras e coordenar o envio de missões internacionais;

IV - elaborar e acompanhar as atividades e programas de cooperação com instituições estrangeiras e organismos internacionais;

V - realizar estudos e propor ações para o gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento internacional.

Subseção III

Da Superintendência de Relacionamento Com órgãos de Controle Externo

Art. 12. A Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo tem como competência apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Órgãos de Controle Externo, com atribuições de:

I - identificar e monitorar oportunidades de cooperação entre o Poder Executivo estadual e os Órgãos de Controle Externo;

II - assessorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a unidade central de captação, na formalização de instrumentos de cooperação;

III - acompanhar a implementação das recomendações da Corregedoria-Geral do Estado - CGE e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG relacionadas à Secretaria-Geral;

IV - difundir a implementação de boas práticas de governança conforme recomendação dos Órgãos de Controle Externo.

Subseção IV

Da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos

Art. 13. A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos tem como atribuições:

I - planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível central, o processo de captação de recursos e parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução dos instrumentos de entrada de recursos;

II - elaborar e coordenar o planejamento estratégico de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais do Poder Executivo estadual, de forma central e integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin;

III - representar o Poder Executivo estadual junto aos parceiros em ações de captação de recursos e parcerias e coordenar os órgãos e as entidades no tema, atuando como área central, quando solicitado pelo Secretário-Geral;

IV - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e às entidades privadas, por meio de operações de crédito, doações, acordos, convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos e parcerias;

V - coordenar o Banco de Projetos para captação de recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental;

VI - estabelecer diretrizes para o processo de celebração, execução e prestação de contas das operações de crédito, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

VII - acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual;

VIII - propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos congêneres;

IX - dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas estaduais no que se refere à captação e execução dos recursos captados;

X - promover a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados;

XI - acompanhar o desempenho global da execução dos recursos captados, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;

XII - propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes da Administração Pública estadual;

XIII - coordenar e gerenciar as iniciativas de captação de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação das demais unidades administrativas da Secretaria-Geral.

Art. 14. A Diretoria Central de Articulação e Parcerias tem como competência planejar, coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de:

I - elaborar o planejamento estratégico de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;

II - realizar ações de captação ativa de recursos e parcerias, atuando como área central do governo e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela temática;

III - promover o alinhamento e acompanhar as atividades de elaboração de projetos para captação de recursos e parcerias junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual em articulação com a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;

IV - identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais;

V - manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores, parceiros e concedentes de recursos;

VI - coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do governo com instituições públicas e privadas de interesse estratégico;

VII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual sobre os procedimentos para a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e prestação de serviços ou oferta de bens móveis em comodato;

VIII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à elaboração de diretrizes para recebimento de doações financeiras, doações de bens móveis e serviços e comodato de bens móveis;

IX - elaborar diretrizes para conferência de benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, nos termos de regulamento;

X - zelar pela execução e transparência dos instrumentos jurídicos celebrados relativos às captações de recursos realizadas.

Parágrafo único. A Diretoria Central de Articulação e Parcerias poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.

Art. 15. A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:

I - elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual;

II - monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, AGE e CGE;

III - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;

IV - acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;

V - identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado;

VI - apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;

VII - subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos;

VIII - aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos;

IX - gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos;

X - apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XI - subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;

XII - definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;

XIII - capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.

Art. 16. A Diretoria Central de Operações de Crédito tem como competência coordenar e acompanhar a contratação de novas operações de crédito no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:

I - acompanhar as operações de crédito disponíveis para contratação;

II - contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e carteira de intervenções das novas operações de crédito, com exceção daquelas de reestruturação de dívida e gestão fiscal;

III - acompanhar junto à SEF a negociação das operações de crédito de reestruturação de dívida e gestão fiscal;

IV - acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de operações de crédito;

V - acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos;

VI - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções;

VII - acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções;

VIII - consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão;

IX - apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais;

X - acompanhar a consolidação e a apresentação, aos agentes financiadores ou à União, de informações sobre a carteira de projetos financiados;

XI - acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;

XII - acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;

XIII - elaborar relatórios finais de execução das operações de crédito com informações prestadas pelos órgãos executores relativamente aos projetos financiados.

Seção VII

Da Superintendência de Assessoramento Regional

Art. 17. A Superintendência de Assessoramento Regional tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações regionalizadas, com atribuições de:

I - exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em conjunto com a Segov;

II - auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao tratamento das demandas da sociedade civil;

III - coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das solicitações dos entes políticos, entidades, associações e público em geral, articulando-se, quando couber, com a Segov.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 48.641 , de 23 de junho de 2023.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA