Decreto nº 502/2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Paracatu 4, circuito duplo com a Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Vazante, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Guarda-Mor.
DECRETO Nº 502, DE 2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Paracatu 4, circuito duplo com a Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Vazante, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Guarda-Mor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Guarda-Mor, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Paracatu 4, circuito duplo com a Linha de Distribuição Guarda-Mor 2 - Vazante, do Sistema Cemig, no Município de Guarda-Mor.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 502, de 24 de outubro de 2023)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do MV00, o caminhamento toma o rumo de 80º49`31"SO, atingindo o vértice MV00A, distanciado em 533,11 m do MV00. No vértice MV00A, defletido de 51º12`46" para direita, o caminhamento toma o rumo de 47º57`44"NO, atingindo o vértice MV00B, distanciado em 789,03 m do vértice MV00A. No vértice MV00B, defletido de 42º23`56" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 89º38`20"SO, atingindo o vértice MV00A, distanciado em 346,01 m do vértice MV00B. No vértice MV00A, defletido de 7º11`10" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 82º27`10"SO, atingindo o vértice MV00B, distanciado em 410,77 m do vértice MV00A. No vértice MV00B, defletido de 23º56`50" para direita, o caminhamento toma o rumo de 73º36`00"NO, atingindo o vértice MV01, distanciado em 264,63 m do vértice MV00B. No vértice MV01, defletido de 26º27`53" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 79º56`07"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado em 305,27 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 25º06`39" para direita, o caminhamento toma o rumo de 74º57`14"NO, atingindo o vértice MV03, distanciado em 198,91 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 19º44`15" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 85º18`31"SO, atingindo a Subestação Guarda-Mor 2, distanciado em 69,98 m do vértice MV03, encerrando o caminhamento da linha e totalizando 2.917,72 m de extensão.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.