Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 509/2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Paracatu 1 - Paracatu 12, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Paracatu.

DECRETO Nº 509, DE 2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Paracatu 1 - Paracatu 12, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Paracatu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Paracatu, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo são necessários à construção da Linha de Distribuição Paracatu 1 - Paracatu 12, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Paracatu.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 509, de 22 de agosto de 2022)

As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:

I - a descrição do perímetro da propriedade em questão inicia-se no vértice E01, de coordenadas N=8.104.198,400 m e E=305.884,937 m; deste segue confrontando com A-Servidão Administrativa Cemig D com azimute de 7º13`47" e distância de 23,00 m até o vértice E02, de coordenadas N=8.104.221,218 m e E=305.887,832 m; deste segue com azimute de 97º35`54" e distância de 12,97 m até o vértice E03, de coordenadas N=8.104.219,503 m e E=305.900,686 m; deste segue confrontando com B-Córrego com azimute de 220º13`18" e distância de 10,05 m até o vértice E04, de coordenadas N=8.104.211,833 m e E=305.894,200 m; deste segue com azimute de 193º03`13" e distância de 13,33 m até o vértice E05, de coordenadas N=8.104.198,850 m e E=305.891,189 m; deste segue com azimute de 194º11`40" e distância de 1,28 m até o vértice E06, de coordenadas N=8.104.197,608 m e E=305.890,875 m; deste segue com azimute de 277º35`54" e distância de 5,99 m até o vértice E01, de coordenadas N=8.104.198,400 m e E=305.884,937 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 184,82 m²;

II - a descrição do perímetro da propriedade em questão inicia-se no vértice E07, de coordenadas N=8.104.197,342 m e E=305.892,871 m; deste segue confrontando com B-Córrego com azimute de 14º11`40" e distância de 1,07 m até o vértice E08, de coordenadas N=8.104.198,379 m e E=305.893,133 m; deste segue com azimute de 13º03`13" e distância de 12,86 m até o vértice E09, de coordenadas N=8.104.210,911 m e E=305.896,039 m; deste segue com azimute de 40º13`18" e distância de 10,84 m até o vértice E10, de coordenadas N=8.104.219,189 m e E=305.903,040 m; deste segue com azimute de 97º35`54" e distância de 90,90 m até o vértice E11, de coordenadas N=8.104.207,169 m e E=305.993,145 m; deste segue confrontando com SE Paracatu 12 com azimute de 187º36`12" e distância de 23,00 m até o vértice E12, de coordenadas N=8.104.184,371 m e E=305.990,102 m; deste segue com azimute de 277º35`54" e distância de 98,09 m até o vértice E07, de coordenadas N=8.104.197,342 m e E=305.892,871 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 2.207,70 m².

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.