Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 545/2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Guimarânia - Patos de Minas 1, derivação para Subestação Patos de Minas 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Patos de Minas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 545, DE 2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Guimarânia - Patos de Minas 1, derivação para Subestação Patos de Minas 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Patos de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Patos de Minas, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Guimarânia - Patos de Minas 1, derivação para Subestação Patos de Minas 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Patos de Minas.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 545, de 5 de setembro de 2022) A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da torre T231, o caminhamento toma o rumo de 69º16`34"NO, atingindo o vértice MV01, distanciado de 127,46 m da torre T231. No vértice MV01, defletido de 33º47`25" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 76º56`01"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 1.723,52 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 98º41`06" para direita, o caminhamento toma o rumo de 4º22`53"NO, atingindo o pórtico da Subestação Patos de Minas 3, distanciado de 80,27 m do vértice MV02, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 1.931,25 m de extensão.

ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 545, de 5 de setembro de 2022) A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do T230, definido pelas coordenadas UTM N=7.927.949,990 e E=331.008,859, o caminhamento toma o rumo de 64º30`39"NO, atingindo o vértice MV01, distanciado 75,97 m do T230. No vértice MV01, definido pelas coordenadas UTM N=7927982.681 e E=330940.287, defletido de 37º47`33" para a esquerda, o caminhamento toma o rumo de 77º41`48"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado 437,79 m do MV01. No vértice MV02, definido pelas coordenadas UTM N=7927889.394 e E=330512.548, defletido de 1º36`01" para a direita, o caminhamento toma o rumo de 79º17`50"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado 260,23 m do MV02. No vértice MV03, definido pelas coordenadas UTM N=7927841.064 e E=330256.840, defletido de 17º16`28" para a direita, o caminhamento toma o rumo de 83º25`42"NO, atingindo o vértice MV04, distanciado 607,70 m do MV03. No vértice MV04, definido pelas coordenadas UTM N=7927910.613 e E=329653.136, defletido de 19º38`23" para a esquerda, o caminhamento toma o rumo de 76º55`55"SO, atingindo o vértice MV05, distanciado 342,80 m do MV04. No vértice MV05, definido pelas coordenadas UTM N=7927833.103 e E=329319.213, defletido de 98º39`54" para a direita, o caminhamento toma o rumo de 4º24`10"NO, atingindo o vértice Subestação Patos de Minas 3, distanciado 80,27 m do vértice MV05, encerrando então o caminhamento da linha que totaliza 1.804,76 m de extensão. (Redação dada pelo Decreto nº 560 /2024)