Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 582/2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.

DECRETO Nº 582, DE 2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Belo Horizonte, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.

Art. 3º A Copasa fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º. do Decreto NE nº 582, de 6 de agosto de 2025)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: área de terreno com a medida de 36,00 m², situada no Município de Belo Horizonte, necessária à faixa de servidão da rede coletora de esgoto da Rua Alicedro no Bairro Pindorama, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: esta faixa se define com 1,50 m de largura, sendo 0,75 m para cada lado e paralelo ao eixo descrito. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 4, de coordenadas N 7.797.644,1940 m e E 602.322,9772 m; 164º14`07" e 9,93 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.797.634,6368 m e E 602.325,6753 m; 80º15`35" e 7,28 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.797.635,8679 m e E 602.332,8471 m; 89º02`15" e 6,68 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.797.635,9801 m e E 602.339,5261 m, findando assim a descrição dessa área. A faixa de servidão definida pelos vértices 4 ao 7 confronta-se: pelo vértice 4 com lote 30, pelas laterais com lote 17 fundo, pelo vértice 7 com lote 17 frente. Todas as coordenadas aqui descritas são georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00`, fuso - 23, tendo com datum o SIGRAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.