Decreto nº 657/2012
Convoca a 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais.
DECRETO Nº 657, DE 09/10/2012
Convoca a 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais, a realizar-se no período compreendido entre 1º de julho e 28 de setembro de 2013, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
Art. 2º A 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais desenvolverá seus trabalhos a partir da temática nacional "Quem muda a cidade somos nós: Reforma Urbana já!" e contemplará em seu temário os planos nacional e estadual, nos termos do art. 25,
§ 2º, da Resolução Normativa nº 14, de 6 de junho de 2012, do Conselho das Cidades.
Art. 3º A 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais será presidida pelo titular da SEDRU e, em caso de impedimento, pelo Secretário-Adjunto da SEDRU.
Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - CONEDRU - a constituição e a instalação da Comissão Preparatória, que terá as seguintes atribuições:
I - definir o regimento interno da 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais, respeitadas as diretrizes, definições e proporcionalidade da população e dos segmentos, conforme o Regimento da 5ª Conferência Nacional das Cidades, aprovado pela Resolução Normativa nº 14, de 2012, do Conselho das Cidades, contendo os critérios:
a) de participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 17 do Regimento da 5ª Conferência Nacional das Cidades;
b) para a realização das conferências municipais;
c) para a eleição de delegados estaduais, dentre os eleitos nas conferências municipais; e
c) de indicação de representantes de entidades nacionais e estaduais, de acordo com a Comissão Preparatória Estadual;
II - criar um grupo de trabalho de mobilização que desenvolverá atividades de sensibilização e adesão dos municípios à 5ª Conferência Nacional;
III - definir a data, o local e a pauta da 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais;
IV - validar as conferências municipais, mediante a criação de uma Comissão Estadual Recursal e de Validação;
V - sistematizar os relatórios das conferências municipais, mediante a criação de um grupo de trabalho;
VI - incentivar a realização de seminários metropolitanos para estimular o debate e mobilizar a sociedade;
VII - enviar as informações dos incisos I e III à Coordenação Executiva da 5ª Conferência Nacional das Cidades, até 14 de dezembro de 2012; e
VIII - decidir casos omissos ou conflitantes.
Art. 5º A Comissão Preparatória de que trata o art. 4º deverá contemplar representantes dos seguintes segmentos da sociedade:
I - gestores, administradores públicos e parlamentares estaduais, com o percentual de 42,3%;
II - movimentos populares, com o percentual de 26,7%;
III - trabalhadores, por suas entidades sindicais, com o percentual de 9,9%;
IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, com o percentual de 9,9%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, com o percentual de 7%; e
VI - organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, com o percentual de 4,2%.
Parágrafo único. Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação na área de desenvolvimento urbano.
Art. 6º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana aprovará o regimento interno da 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais, observadas as atribuições da Comissão Preparatória previstas no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno disporá, dentre outros temas, sobre a organização e o funcionamento da 5ª Conferência das Cidades de Minas Gerais e, no que couber, sobre as conferências municipais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Olavo Bilac Pinto Neto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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