Decreto nº 782/2024
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Uberlândia 2 - Uberlândia 11, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Uberlândia 7 - Uberlândia 11, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Uberlândia.
DECRETO Nº 782, DE 2024
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Uberlândia 2 - Uberlândia 11, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Uberlândia 7 - Uberlândia 11, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Uberlândia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Uberlândia, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Uberlândia 2 - Uberlândia 11, circuito compartilhado com Linha de Distribuição Uberlândia 7 - Uberlândia 11, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Uberlândia.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 782, de 12 de novembro de 2024)
As descrições perimétricas do terreno de que trata este decreto são as seguintes:
I - área 1, LD Uberlândia 2 - Uberlândia 11: partindo do T32A, definido pelas coordenadas UTM N=7.913.054,806 m e E=792.813,618 m, o caminhamento toma o rumo de 87º29`22"SE, atingindo o vértice MV01, distanciado 199,8 m do T32A. No vértice MV01, definido pelas coordenadas UTM N=7.913.046,054 m e E=793.013,227 m defletindo 88º27`27" à direita, o caminhamento toma o rumo de 0º58`05"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 120,46 m do vértice MV01; no vértice MV02, definido pelas coordenadas UTM N=7.912.925,615 m e E=793.011,192 m defletindo 22º57`57" à direita, o caminhamento toma o rumo de 23º56`02"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado de 144,93 m do vértice MV02; no vértice MV03, definido pelas coordenadas UTM N=7.912.793,144 m e E=792.952,395 m defletindo 82º27`13" à direita, o caminhamento toma o rumo de 73º36`45"NO, atingindo o vértice SE UBE 11, definido pelas coordenadas UTM N=7.912.813,730 m e E=792.882,395 m distanciado de 72,96 m do vértice MV03, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 538,15 m de extensão;
II - área 2, LD Uberlândia 7 - Uberlândia 11: partindo do T33A, definido pelas coordenadas UTM N=7.913.034,647 m e E=793.273,380 m, o caminhamento toma o rumo de 87º29`22"NO, atingindo o vértice MV01, definido pelas coordenadas UTM N=7.913.046,054 m e E=793.013,227 m e distanciado 260,4 m do T33A, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 260,4 m de extensão.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.