Decreto nº 787/2025
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.
DECRETO Nº 787, DE 2025
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Belo Horizonte, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.
Art. 3º A Copasa fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º. do Decreto NE nº 787, de 5 de novembro de 2025)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: área de terreno com a medida de 713,79 m², situada no Munícipio de Belo Horizonte, necessária à faixa de servidão do interceptor Vitória - Ocupação Isidora, de propriedade presumida de Fernando Vianna Furquim Werneck, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: a faixa será descrita pelo eixo com largura de 3 m, sendo 1,5 m para cada lado e paralelamente ao eixo. O ponto de partida de coordenadas E=613.541,004 m e N=7.808.228,877 m, foi materializado no vértice V-64, localizado na divisa com a Gleba 01, sendo este o vértice inicial do eixo da faixa descrita. Deste, com azimute de 178º10`45" e distância de 10,45 m, tem-se o vértice V-65, de coordenadas E=613.541,336 m e N=7.808.218,430 m; deste, com azimute de 163º30`35" e distância de 12,56 m, tem-se o vértice V-66, de coordenadas E=613.544,900 m e N=7.808.206,390 m; deste, com azimute de 147º52`33" e distância de 13,4 m, tem-se o vértice V-67, de coordenadas E=613.552,024 m e N=7.808.195,043 m; deste, com azimute de 143º48`27" e distância de 13,52 m, tem-se o vértice V-68, de coordenadas E=613.560,007 m e N=7.808.184,133 m; deste, com azimute de 137º35`52" e distância de 7,79 m, tem-se o vértice V-69, de coordenadas E=613.565,259 m e N=7.808.178,382 m; deste, com azimute de 132º11`30" e distância de 2,66 m, tem-se o vértice V-70, de coordenadas E=613.567,227 m e N=7.808.176,598 m; deste, com azimute de 132º11`30" e distância de 13,7 m, tem-se o vértice V-71, de coordenadas E=613.577,373 m e N=7.808.167,401 m; deste, com azimute de 138º8`58" e distância de 11,91 m, tem-se o vértice V-72, de coordenadas E=613.585,321 m e N=7.808.158,528 m; deste, com azimute de 125º12`30" e distância de 10,76 m, tem-se o vértice V-73, de coordenadas E=613.594,113 m e N=7.808.152,323 m; deste, com azimute de 118º49`30" e distância de 11,03 m, tem-se o vértice V-74, de coordenadas E=613.603,775 m e N=7.808.147,006 m; deste, com azimute de 120º42`05" e distância de 16,98 m, tem-se o vértice V-75, de coordenadas E=613.618,377 m e N=7.808.138,336 m; deste, com azimute de 106º33`19" e distância de 2,71 m, tem-se o vértice V-76, de coordenadas E=613.620,977 m e N=7.808.137,563 m; deste, com azimute de 116º21`14" e distância de 46,89 m, tem-se o vértice V-77, de coordenadas E=613.662,992 m e N=7.808.116,749 m; deste, com azimute de 201º42`26" e distância de 37,79 m, tem-se o vértice V-78, de coordenadas E=613.649,013 m e N=7.808.081,635 m; deste, com azimute de 201º42`26" e distância de 25,79 m, tem-se o vértice V-79, de coordenadas E=613.639,530 m e N=7.808.057,660 m, sendo este o vértice final da descrição do eixo desta faixa de servidão. A área definida pelos vértices V-64 - V-65 - V-66 - V67 - V-68 - V-69 - V-70 - V-71 - V-72 - V-73 - V-74 - V-75 - V-76 - V-77 - V-78 - V-79 confronta-se: pelo vértice V-64, com área de propriedade da granja Werneck S.A, pelas laterais da faixa, com área remanescente de mesmo proprietário Fernando Vianna Furquim Werneck; pelo vértice V-79, com área de propriedade de Granja Werneck S.A.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.